Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Intimação da parte requerente, acerca da expedição de Formal de Partilha às fls. 99/101 dos presentes autos.
Intimação do teor da r. sentença de f. 87/90: "Vistos etc. [...]
Diante do exposto, tudo considerado, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o plano de partilha amigável celebrada pelos sucessores (artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil), atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erros, omissões e direitos de terceiros. Declaro resolvido o mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, expeça-se Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação, conforme o caso. Os alvarás judiciais e/ou guia de levantamento deverão ser expedidos unicamente em nome do inventariante, que ficará responsável pelo pagamento de todos os demais sucessores e eventuais terceiros, bem como das custas, obedecendo fielmente a partilha ora homologada, sob pena de sofrer as consequências legais pelo não cumprimento da presente (CPC, artigo 659, § 2.º).
Cumprido o item acima, intime-se a Fazenda Pública Estadual para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes (CPC, artigo 659, § 2.º c/c art. 662, § 2.º). Após a intimação da Fazenda Pública Estadual, arquive-se.".
2025
ADV: Isabela Pinheiro Emerick (OAB 29398/MS) Processo 0803556-87.2025.8.12.0002 - Arrolamento Sumário - Reqte: Auderi Merquides dos Santos - Intimação do teor do r. despacho de f. 66/67: "Vistos etc.
I. Recebo o presente como Arrolamento Sumário. Anotações necessárias.
II. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do requerimento de fls. 7, item "a".
III. Nomeio como inventariante a requerente, Eliane dos Santos Araujo, independentemente de termo.
IV. Verifico, em primeira e superficial análise, que todos os documentos e certidões necessários já estão nos autos.
V. O cartório requisite, por mensagem eletrônica (CNJ, artigo 2.º do Provimento n.º 56/2016), no endereço eletrônico: https://www.censec.org.br, as informações acerca da existência de testamento deixado pelos autores da herança. Entretanto, caso inexistam os documentos pessoais dos falecidos, deverá, a parte inventariante, em 15 dias, junta-los aos autos, uma vez que são imprescindíveis para a expedição da certidão de existência ou não de testamento.
VI. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação. Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.".