"Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato de n.º 108188631000053EC, no valor de R$ 489,18 (quatrocentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos). b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (data do arbitramento - Súmula 362/STJ) e acrescida de juros moratórios desde o evento danoso (11/08/2022) (Súmula 54/STJ), à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, apenas pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC (correspondente à Selic deduzido o IPCA), sem cumulação indevida, até o efetivo pagamento (Nesse sentido: Tese de julgamento: Após a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único); e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos.
Havendo cumulação dos encargos após 30/08/2024, aplica-se a taxa referencial Selic isoladamente" (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0840456-43.2023.8.12.0001,Campo Grande,2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j: 31/07/2025, 01/08/2025). Diante da sucumbência configurada, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não adimplidas as custas, proceda-se a cobrança, com os encaminhamentos ordinários. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Às providências."