Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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ADV: Fábio Monteiro (OAB 11386A/MS) Processo 0803663-93.2024.8.12.0026 - Autorização judicial - Reqte: Associação do Jeep Clube de Bataguassu - Diante do exposto, AUTORIZO a realização do evento nos dias e horários acima mencionados, com as seguintes determinações e restrições:
01 - Fica permitida a entrada e permanência de adolescentes
entre 16 e 18 anos de idade nas festividades/atividades, portando documentos
pessoais com foto e desacompanhados dos pais ou representantes legais;
1.1 - As crianças e adolescentes com 12 anos e menos de 16
anos, poderão ingressar e permanecer nas festividades/atividades, desde que
acompanhados dos pais ou representantes legais portando documentos pessoais
com foto;
1.2 - As crianças com menos de 12 anos de idade poderão
ingressar e permanecer no evento somente até às 23h (horário oficial do
Estado), desde que acompanhadas dos pais ou representantes legais portando
documento de identidade com foto.
02 Para ingresso no evento deverá ser exigido que o
adolescente apresente documento de identidade com foto e o estabelecimento é
obrigado a destacar funcionários para fazerem revista (feminina e masculina) dos
frequentadores quando do acesso ao local, devendo reter armas, drogas, bem
como as pessoas que as portarem, e acionar a autoridade policial nestes casos.
03 - É expressamente proibida a venda a menores de 18 anos de:
a) bebidas alcoólicas;
b) produtos cujos componentes possam causar dependência
física ou psíquica, ainda que por utilização indevida;
c) fogos de estampido e de artifício;
04 Os organizadores do evento deverão afixar em local de fácilacesso esta proibição e deverão fiscalizar e garantir que os menores não
consumam ou utilizem estes produtos durante o evento.
05 Ficam desde já os Conselheiros Tutelares de plantão
responsabilizados pela fiscalização do evento, devendo representar a este juízo
nos termos do art. 194 e seguintes da Lei n. 8069/90 caso haja qualquer
descumprimento quanto aos termos desse alvará ou a constatação da prática de
qualquer outra infração administrativa.
06 - Compete aos responsáveis pelo evento fiscalizar em toda
plenitude o cumprimento do presente Alvará, ficando advertidos que a
inobservância das regras caracterizam infração administrativa, nos termos do art.
258 da Lei n. 8.069/90.
07 - Os promotores, empresários, diretores ou donos do
estabelecimento respondem civil e criminalmente, em solidariedade, pelo
descumprimento das condições aqui estabelecidas, bem como se
responsabilizam por eventuais condutas ilícitas praticadas, por si ou seus
prepostos, notadamente quanto ao direito de vizinhança.
08 - Deverão ser fixadas cópias do alvará nas dependências do
local onde a festividade será realizada, em especial onde as bebidas alcoólicas
estiverem sendo comercializadas.
09 – Deverá ser respeitado os decretos municipais de vigilância
sanitária em razão da pandemia do Coronavírus – Covid-19.