DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE F. 2020:
Vistos etc.
1. Defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências, conforme art. 835, I, do CPC. Fica autorizado o uso da "teimosinha", caso requerido pela parte.
2. Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada. Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD e disponibilizar os autos para confirmação da ordem.
3. Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico. Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema. Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC.
4. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC).
5. Defiro o pedido de RENAJUD, após a juntada nos autos, intime-se a parte exequente para manfistar-se, no prazo de 10 dias.
6. Outrossim, expeça-se alvará do montante bloqueado via Sisbajud nos autos, em favor da parte exequente, observando-se a conta bancária indicada à fl. 198. Intimem-se. Cumpra-se.