Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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SENTENÇA:"III- Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ante a preclusão lógica, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o pedido de extinção de f. 105.
2025
I- Em observância à certidão de f. 95, expeça-se carta precatória para o Juízo da Comarca de Novo Horizonte/MS no intuito de promover a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Cientifique-se-a, no mesmo ato, que o prosseguimento do feito ensejará a expedição de Oficio ao INSS.
II-
Intime-se pessoalmente a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, conforme artigo 76, II do CPC.
2024
ADV: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB 12655/MS), Maria Ivone Domingues (OAB 14187/MS) Processo 0803882-49.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Lopes da Silva -
DESPACHO;
1 - Recebo a inicial e defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita.
2 - Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a prática forense tem demonstrado que, na maioria dos casos como este, a conciliação resulta infrutífera, atrasando a marcha processual. Assim, a designação apenas ofenderá o princípio da duração razoável do processo.
3 - Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 3.1 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado nos termos do art. 335, III do CPC, ou seja, prevista noart. 231, do mesmo diploma, de acordo com o modo como foi feita a citação,incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). 3.2 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único).
4 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. 4.1 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), especificando as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
ADV: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB 12655/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Maria Ivone Domingues (OAB 14187/MS) Processo 0803882-49.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Lopes da Silva - Réu: Apdap - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - despacho: especifiquem no prazo comum de cinco dias, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), especificando as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide
ADV: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB 12655/MS), Maria Ivone Domingues (OAB 14187/MS) Processo 0803882-49.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Lopes da Silva - Réu: Apdap - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca da contestação.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide.
5 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se.
6 - Fica a parte autora ciente que, nos termos do art. 416 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de MS, com relação à procuração apresentada nos autos, o magistrado poderá, justificadamente, utilizar-se de seu poder geral de cautela para exigir a juntada de procuração atualizada para liberação de valores. Às intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.