Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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À falta de bens passíveis de constrição e/ou não localização do Executado, suspendo o andamento processual por um ano, na forma do NCPC, art. 921, inciso III, §1º. Decorrido o prazo de um ano sem provocação, aguarde-se por outros cinco anos, oportunidade em que se verificará a prescrição interrecorrente (art. 921, §4º, NCPC). Remetam-se os autos ao arquivo provisório, com baixa no relatório de feitos, até manifestação da parte interessada.
Cumpra-se. Intime-se.
ADV: José Aparecido de Oliveira (OAB 18731/MS) Processo 0803882-73.2019.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Aparecida da Silva Sobrinho - Decisão f. 196-198-...Destarte, não havendo qualquer elemento indicativo da existência de valores e/ou veículos de titularidade da parte Executada e considerando a tentativa anterior, reputo inadmissível proceder-se indefinidamente a reiteradas tentativas de encontrar bens ou valores em nome do devedor, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela parte Exequente.
II - Indefiro o pedido de pesquisa junto ao Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis - SREI, haja vista que os serviços notariais e de registro são dotados de publicidade, de modo que nada impede que a própria parte interessada obtenha pessoalmente as informações de que necessita, sem a necessidade de intervenção judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SREI - INDEFERIDO - DILIGÊNCIA QUE CABE À PARTE EXEQUENTE - SISTEMA DE PESQUISA DE BENS DISPONÍVEL AO PARTICULAR INTERESSADO - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- O acesso ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI é público, ou seja, independe da intervenção do Poder Judiciário, cabendo ao Exequente diligenciar no sentido da localização de bens do devedor por meio do referido sistema informatizado. Precedentes.
II- Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1415249-64.2021.8.12.0000, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 29/10/2021, p: 05/11/2021)
III -
Intime-se a parte exequente para, em 05 dias, requerer aquilo que entender de direito, podendo, se for de seu interesse, pedir a suspensão dos autos, nos termos do art. 921, III, do CPC, sob pena de extinção e arquivamento.
2024
ADV: José Aparecido de Oliveira (OAB 18731/MS) Processo 0803882-73.2019.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Aparecida da Silva Sobrinho - intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender devido, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.