Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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ADV: Maarouf Fahd Maarouf (OAB 13478/MS) Processo 0803894-77.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: S. M. de
C. - Intimação das partes acerca da sentença de f.78/83: "...
Posto isso, fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 33, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e, por conseguinte:
1) CONCEDO à requerente, Sandra Maria de Campos, a guarda de Lavinia Rebeka da Silva Fernandes, ambas qualificadas nos autos, para os consectários legais.
2) ESTABELEÇO o direito de convivência da genitora, Josiane Campos da Silva, à filha Lavinia Rebeka da Silva Fernandes, de forma livre, mediante prévio acordo. Em caso de desacordo: deterá a genitora direito mínimo de convivência às quartas e finais de semana alternados, autorizado a genitora a pernoitar com a filha e devolvê-la no dia seguinte. Às quartas-feiras, deverá busca-la após as 18h e restitui-lo ao lar avoengo até às 9h do dia seguinte ou diretamente na escola.
Aos finais de semana, a genitora buscará a filha às 18h da sexta-feira, restituindo-o ao lar avoengo até às 20h do domingo. Considerando distância dos domicílios das partes, resta autorizado substituição da visita presencial por contato por mensagens/vídeo-chamada ou similar, o qual deverá ocorrer, minimamente, às quartas às 19h e aos domingos às 10h. Igualmente, resta ajustado o direito de visita da genitora à filha em metade das férias escolares, resguardado o "dia dos pais" com a avó e o "dia das mães" com a genitora.
Os aniversários da infante serão passados um com cada parte. As festas e feriados, serão passadas também alternadamente..."
2024
ADV: Maarouf Fahd Maarouf (OAB 13478/MS) Processo 0803894-77.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Maria de Campos - Intimação da parte autora para manifestar acerca da certidão de f.45, em cinco dias.
ADV: Maarouf Fahd Maarouf (OAB 13478/MS) Processo 0803894-77.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Maria de Campos - Cuida-se de ação de regulamentação de guarda com pedido de tutela de urgencia movida por Sandra Maria de Campos, no escopo da obtenção da guarda de Lavinia Rebeka da Silva Fernandes, em face de Josiane Campos da Silva, todas qualificadas na inicial. Afirmou a parte autora, avó materna, que desde o nascimento da infante, a mesma esta sob sua guarda fática, sendo a requerente responsável pelo seu bem-estar.
Aludiu também que a requerida possui problemas com depedência química e abandonou a menor com a requerente após o nascimento. Tanto que, tais problemas foram expostos nos autos n° 0803384-45.2016.8.12.0008, uma vez que houve a concessão da guarda dos filhos da mesma, Richard e Eloa, em favor da requerente. Por fim, requereu em sede liminar, pela guarda provisória da infante em favor da requerente. Acostou procurações e documentos (pp. 6-26).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, mantenham-se os autos em segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC. Como é sabido, o instituto da guarda somente será deferido, excepcionalmente, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, ex vi do art. 33, § 2º, do ECA. Assim é que, compulsando os autos e presumindo-se a boa fé da parte autos, verifico que, a genitora possui problemas com dependência química, situação está relatada nos autos n° 0803384-45.2016.8.12.0008, no qual as partes acordaram que a guarda dos outros dois filhos da requerida estivessem sob responsabilidade da autora, vó materna.
Encontra-se assim, justificada a modificação provisória da guarda, à vista de suprir a falta eventual do genitor. Desse modo, presente está a "probabilidade do direito alegado", especialmente considerado o fato de ser a requerente avó materna da infante (conforme pp. 8-10). Por outro lado, o "risco de difícil reparação" consiste justamente na carência de representação da infante diante da atual situação em que sua genitora se encontra.
De outro vértice, não há risco de irreversibilidade da medida uma vez que esta é revogável a qualquer tempo. Contudo, de rigor que se ressalve que se impõe expressa advertência no sentido do descabimento do levantamento de valores sem autorização judicial (consoante determina o art. 1.748 do CC).
Posto isso, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, bem como 33 do ECA, DEFIRO o pedido liminar e por conseguinte, nomeio a requerente Sandra Maria de Campos guardiã provisória de Lavinia Rebeka da Silva Fernandes, qualificados nos autos. Expeça-se o respectivo termo, constando a expressa advertência de vedação do levantamento de valores, à exceção dos previstos no art. 1.747, inciso II, do Código Civil.
Sendo assim, nos termos do art. 695 e §§ do novel Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para agendamento de sessão de mediação, advertindo-a de que: a) a petição inicial encontra-se disponível a qualquer tempo junto ao Cartório Judicial (§ 1º); b) as partes deverão se fazer acompanhar de advogado ou defensor público (4º); c) caso inexitosa a conciliação, poderá oferecer contestação, no prazo de quinze dias úteis, a contar da realização da audiência, sob pena de revelia e presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Restam as partes advertidas de que a ausência injustificada à sessão de conciliação/mediação implicará na aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, ressalvadas situações que envolvam violência doméstica, as quais deverão ser declaradas em Juízo, garantida a participação por meio de procurador com poderes para transigir. Inclua-se a advertência nos atos intimatórios/citatórios.
Intime-se a parte autora através de seu patrono (art. 333, 4§º, do CPC) ou pessoalmente se representada pela Defensoria, para comparecer ao ato acompanhado de seu advogado/defensor. De outro modo, ao compulsar os autos, verifico que se revela indispensável a realização de estudo social dos envolvidos para que se possa ter uma noção acerca do modus vivendi dos implicados.
Posto isso, tratando-se de interesse indisponível, bem como em razão do que nomeio o núcleo psicossocial do Juízo, para realização de estudo social, o qual deverá realizar visitação aos envolvidos identificando: a) formação educacional; b) harmonia familiar; c) vínculo afetivo da criança com a guardiã fática; d) eventuais elementos prejudiciais ao desenvolvimento da criança juntamente àquela que se encontre com a guarda fática; e) conclusão sobre os indícios daquele que detém melhores condições de exercer a guarda.
Prazo: 60 dias. Do laudo, digam as partes e o Ministério Público. Intimem-se.