Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, art. 927 do Código Civil; e art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, julgo procedente o pedido inicial para:- i) condenar a RÉ, a pagar a Autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para indenização dos danos morais que lhe causou, valor este que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a contar desta data, e acrescido de juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), até a data da entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024, quando deverá ser observada a variação da Selic, nos termos que prevê o artigo 406, §1°, do Código Civil, até o integral adimplemento; ii) condenar a RÉ, a pagar a Autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para indenização dos danos estéticos, valor este que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a contar desta data, e acrescido de juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), até a data da entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024, quando deverá ser observada a variação da Selic, nos termos que prevê o artigo 406, §1°, do Código Civil, até o integral adimplemento; iii) verificada a sucumbência recíproca, condenar Autora e RÉ, na proporção de 30% e 70%, respectivamente, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC em relação àquela, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor total da condenação, o que faço atenta à pouca complexidade da causa, tempo e atenção exigidos do profissional para seu patrocínio (cf. artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias.
ADV: Pedro Soares (OAB 3176/MS), Pedro Antônio Soares Júnior (OAB 17988/MS), Thalis Antonio Corrêa Diniz (OAB 20478/MS), Pedro Luiz Giacomini Soares (OAB 27780/MS) Processo 0803924-67.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adila Rodrigues Barrios - RÉ: Mariana Eduarda Teodoro Bertucci - Desp. fls. 292:"Para inquirição da testemunha arrolada (fl. 291), designo audiência de instrução para o dia 21 de maio de 2025, às 14h30min.
Por força do disposto no art. 455 do CPC, é ônus dos advogados informarem, cientificarem e providenciarem o comparecimento de suas testemunhas à audiência, sob pena de preclusão. Intimem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. A seu tempo, retornem."
ADV: Pedro Soares (OAB 3176/MS), Pedro Antônio Soares Júnior (OAB 17988/MS), Thalis Antonio Corrêa Diniz (OAB 20478/MS), Pedro Luiz Giacomini Soares (OAB 27780/MS) Processo 0803924-67.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adila Rodrigues Barrios - RÉ: Mariana Eduarda Teodoro Bertucci - Ante acta, persistindo apenas por parte da RÉ Mariana Eduarda Teodoro Bertucci o interesse na produção da prova testemunhal, concedo-lhe o prazo de cinco (05) dias para que qualifique e indique o respectivo endereço da única testemunha arrolada como sendo "a profissional que realizou o fechamento dos pontos (sutura) após a requerida não ter cuidado por diversas vezes após a realização do procedimento" (verbis) (item 'b' de fls. 175).
Intimem-se.
2024
ADV: Pedro Soares (OAB 3176/MS), Pedro Antônio Soares Júnior (OAB 17988/MS), Thalis Antonio Corrêa Diniz (OAB 20478/MS), Pedro Luiz Giacomini Soares (OAB 27780/MS) Processo 0803924-67.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adila Rodrigues Barrios - RÉ: Mariana Eduarda Teodoro Bertucci - Nestes termos, nego a assistência judiciária gratuita à RÉ e concedo-lhe derradeiros dez (10) dias para que comprove o depósito da verba honorária, em subconta vinculada ao presente processo, sob as penalidades já descritas.
No mais, prossiga-se como assentado na decisão saneadora. Intimem-se.
Cumpra-se. A seu tempo, retornem.
ADV: Pedro Soares (OAB 3176/MS), Pedro Antônio Soares Júnior (OAB 17988/MS), Thalis Antonio Corrêa Diniz (OAB 20478/MS), Pedro Luiz Giacomini Soares (OAB 27780/MS) Processo 0803924-67.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adila Rodrigues Barrios - RÉ: Mariana Eduarda Teodoro Bertucci - A despeito da documentação já carreada pela RÉ, como forma de extirpar definitivamente qualquer dúvida do juízo sobre sua alegada hipossuficiência financeira, faculto-lhe a juntada aos autos de cópias dos seguintes documentos:- i) de suas declarações de bens e rendimentos, pessoa física (CPF nº 059.***.***-46) e jurídica (CNPJ nº 29.***.***/0001-36), apresentadas à Receita Federal, no último ano (exercício 2023); ii) das certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seus nomes (CPF nº 059.***.***-46 e CNPJ nº 29.***.***/0001-36); e, iii) das contas de energia e água de sua residência, pertinentes ao consumo dos últimos três (03) meses.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da benesse da gratuidade judiciária. Intimem-se. A seu tempo, retornem.