Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Apelação Cível nº 0803963-76.2024.8.12.0019
Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Vinicíus Spíndola Campelo (OAB: 25167B/MS)
Apelada: H. L. C. (Representado(a) por sua Mãe) A. M. da S. L.
DPGE - 1ª Inst.: Tulio Cruz Nogueira
Interessado: Ministério Público Estadual
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PROFESSOR DE APOIO ESCOLAR. ACOMPANHAMENTO INDIVIDUAL E EXCLUSIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA. ATENDIMENTO ESPECIALIZADO JÁ DISPONIBILIZADO PELO ESTADO. RECURSO PROVIDO. A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional asseguram o direito à educação inclusiva e ao atendimento educacional especializado, mas não garantem, de forma automática, a concessão de professor de apoio exclusivo. A Lei nº 12.764/2012 condiciona o direito ao acompanhante especializado à comprovação da necessidade, exigindo demonstração concreta e individualizada. A disponibilização de professor de apoio exclusivo constitui medida excepcional, que depende de laudos técnicos detalhados que evidenciem limitações severas incompatíveis com o apoio compartilhado. Os relatórios médicos e psicopedagógicos juntados aos autos apenas confirmam o diagnóstico de TEA, sem demonstrar a imprescindibilidade do acompanhamento exclusivo. O Estado comprova a oferta de atendimento educacional especializado, incluindo professor de apoio em sala regular e atendimento em sala de recursos multifuncionais, com resultados positivos no desempenho escolar da aluna. A imposição de professor exclusivo sem prova robusta compromete a racionalidade da gestão de recursos públicos e contraria o modelo de educação inclusiva, voltado à integração do aluno. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
2025
Apelação Cível nº 0803963-76.2024.8.12.0019
Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Vinicíus Spíndola Campelo (OAB: 25167B/MS)
Apelada: H. L. C. (Representado(a) por sua Mãe) A. M. da S. L.
DPGE - 1ª Inst.: Tulio Cruz Nogueira
Interessado: Ministério Público Estadual
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar parecer.
Apelação Cível nº 0803963-76.2024.8.12.0019
Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Vinicíus Spíndola Campelo (OAB: 25167B/MS)
Apelada: H. L. C. (Representado(a) por sua Mãe) A. M. da S. L.
DPGE - 1ª Inst.: Tulio Cruz Nogueira
Interessado: Ministério Público Estadual
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/10/2025.