Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Intimação da parte exequente da dilação de prazo por 30 (trinta dias), sendo que fica desde já advertida que, findo o prazo acima, deverá dar andamento aos autos em 5 (cinco) dias, independente de nova intimação, sob pena de extinção dos autos por abandono processual.
Intimação da parte exequente acerca da decisão proferida nos autos e, conforme determinado: (...)
3. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.(...)
Trata-se de cumprimento de sentença que Fernanda Karen Lourdes de Mattos ajuizou em face de Marcel Reinaldo Francisco, ambos qualificados. Intimado o executado para efetuar o pagamento do débito (fls. 195/196), interpôs impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 197/206). Determinado ao executado que oferecesse garantia do juízo para fins de conhecimento da impugnação oposta (fls. 209), manifestou-se às fls. 212/218, pugnando pelo afastamento da aludida exigência.
É a síntese do necessário.
DECIDO. O pleito de fls. 212/218 caracteriza pedido de reconsideração, o qual não encontra previsão legal no ordenamento jurídico. Assim, deixo de aprecia-lo. Outrossim, a exigência de garantia do juízo para apresentação de impugnação coaduna-se com o entendimento das Turmas Recursais do TJMS: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - EXIGIBILIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO - ENUNCIADO 117 DO FONAJE - ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS 05002094520068120048 Rio Negro, Relator.: Juíza Simone Nakamatsu, Data de Julgamento: 17/06/2024, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 19/06/2024).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO - PREVISÃO EXPRESSA EM LEI -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Seguindo jurisprudência desta E. Turma Recursal, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada para opor embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 117, do Fonaje que assim dispõe: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/ES)" .
Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer garantia do juízo, nos exatos termos do Enunciado 117 do FONAJE, sob pena de não conhecimento da impugnação oposta (fls. 197/206). Cumprido o quanto determinado, lavre-se o respectivo termo de penhora. Após, colhida a manifestação da parte exequente e considerando o teor do Enunciado 38 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Mato Grosso do Sul, remetam-se os autos à juíza leiga para prolação de sentença.
Não sendo garantido o juízo, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo legal, cumpra a obrigação de pagamento de quantia certa, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciado nº 97 do Fonaje). Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado da dívida, bem como indique bens passíveis de penhora.
Na hipótese de efetuada a constrição de bens, intime-se a parte executada acerca da penhora, bem como da possibilidade de opor embargos à execução nos mesmos autos, desde que seguro o juízo (Enunciado nº 117 do Fonaje), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Enunciado nº 142 do Fonaje, podendo arguir as matérias definidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d", do inciso IX, do artigo 52 da Lei nº. 9.099/95, in verbis: "IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença." Se houver pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se e, havendo concordância ou com o decurso do prazo, conclusos para sentença de extinção.
Não há que se falar em honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se.
2025
Intimação das partes sobre o retorno dos Autos da Turma Recursal, devendo requerer o que de direito, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias.
2024
ADV: Erick Costa Ferreira (OAB 25892/MS), Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB 17895/MS), Nicolas Souza Dias (OAB 26335/MS) Processo 0803972-83.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fernanda Karen Loures de Mattos - Reqdo: Marcel Reinaldo Francisco - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patronos para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
ADV: Erick Costa Ferreira (OAB 25892/MS), Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB 17895/MS) Processo 0803972-83.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fernanda Karen Loures de Mattos - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patronos para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
Conquanto o art. 525, do Código de Processo Civil dispense o garantia do juízo para apresentação de impugnação, tal regra não se aplica aos Juizados Especiais em virtude da disposição expressa do artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, que pressupõe a efetivação da penhora para conhecimento e processamento da impugnação pelo devedor . No presente processo não há garantia integral do juízo, motivo pelo qual não há como acolher os argumentos apresentados pela recorrente, devendo a sentença ser integralmente mantida.
Recurso não provido. (TJ-MS 08267309720228120110 Campo Grande, Relator.: Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias, Data de Julgamento: 09/11/2023, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 13/11/2023). Portanto, diante da ausência de garantia do juízo, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 197/206.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se.
Embargos de Declaração Cível nº 0803972-83.2024.8.12.0101/50000
Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Relator(a): Juiz Fábio Henrique Calazans Ramos
Embargante: Marcel Reinando Francisco
Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS)
Embargada: Fernanda Karen Loures de Mattos
Advogado: Erick Costa Ferreira (OAB: 25892/MS)
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Embargos de Declaração Cível nº 0803972-83.2024.8.12.0101/50000
Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Relator(a): Juiz Fábio Henrique Calazans Ramos
Embargante: Marcel Reinando Francisco
Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS)
Embargada: Fernanda Karen Loures de Mattos
Advogado: Erick Costa Ferreira (OAB: 25892/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/09/2025.
Recurso Inominado Cível nº 0803972-83.2024.8.12.0101
Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Relator(a): Juiz Fábio Henrique Calazans Ramos
Recorrente: Marcel Reinando Francisco
Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS)
Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS)
Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS)
Recorrido: Fernanda Karen Loures de Mattos
Advogado: Erick Costa Ferreira (OAB: 25892/MS)
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e, inexistindo condenação, sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Recurso Inominado Cível nº 0803972-83.2024.8.12.0101
Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Relator(a): Juiz Fábio Henrique Calazans Ramos
Recorrente: Marcel Reinando Francisco
Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS)
Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS)
Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS)
Recorrido: Fernanda Karen Loures de Mattos
Advogado: Erick Costa Ferreira (OAB: 25892/MS)
Visto. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento do recurso: 1. Comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, principalmente mas não exclusivamente por meio de holerites, cópia de movimentação bancária atualizada e última declaração do Imposto de Renda, inclusive do seu cônjuge, se houver, ou 2. Recolher as custas do processo e preparo recursal. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão. Intime-se. Cumpra-se.
Recurso Inominado Cível nº 0803972-83.2024.8.12.0101
Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Relator(a): Juiz Fábio Henrique Calazans Ramos
Recorrente: Marcel Reinando Francisco
Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS)
Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS)
Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS)
Recorrido: Fernanda Karen Loures de Mattos
Advogado: Erick Costa Ferreira (OAB: 25892/MS)
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
ADV: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS), Erick Costa Ferreira (OAB 25892/MS), Dayane Galando Faustino Rabelo (OAB 30113/MS) Processo 0803972-83.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fernanda Karen Loures de Mattos - Reqdo: Marcel Reinaldo Francisco - Certifique-se acerca da tempestividade do recurso de fls. 110/121. Se intempestivo, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada requerido em 05 (cinco) dias, arquivem-se com as cautelas necessárias.
Se tempestivo, recebo o recurso em seu efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas devidas. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita, considerando que nos Juizados Especiais não há pagamento custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS), Erick Costa Ferreira (OAB 25892/MS), Dayane Galando Faustino Rabelo (OAB 30113/MS) Processo 0803972-83.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fernanda Karen Loures de Mattos - Reqdo: Marcel Reinaldo Francisco - Sentença de fls. 100: "Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos da Lei n. 9.099/95 c/c art. 487, I, do CPC, julga-se procedente o pedido inicial para condenar o Requerido Marcel Reinaldo Francisco a pagar para a Requerente Fernanda Karen Loures de Mattos a importância de R$ 21.650,00, atualizando-se monetariamente pelo IGP/M com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento (01.03.2021 nota promissória fls. 09), até o efetivo pagamento." ******************************** Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro.
Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: Erick Costa Ferreira (OAB 25892/MS), Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB 17895/MS), Nicolas Souza Dias (OAB 26335/MS) Processo 0803972-83.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fernanda Karen Loures de Mattos - Reqdo: Marcel Reinaldo Francisco - Acolho a justificativa apresentada pelo requerido às fls. 40/41. Inclua-se novamente em pauta de audiência de conciliação.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: Erick Costa Ferreira (OAB 25892/MS), Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB 17895/MS) Processo 0803972-83.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fernanda Karen Loures de Mattos - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
ADV: Erick Costa Ferreira (OAB 25892/MS), Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB 17895/MS) Processo 0803972-83.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fernanda Karen Loures de Mattos - Fica a parte autora intimada da designação de audiência de conciliação, conforme consta na certidão de f. 18.
ADV: Erick Costa Ferreira (OAB 25892/MS), Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB 17895/MS) Processo 0803972-83.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Fernanda Karen Loures de Mattos -
Intime-se a parte requerente para sanear, no prazo de 05 (cinco) dias, o(s) item(ns) apontado(s) na Certidão Cartorária retro.