Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
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2025
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Apelação Criminal nº 0804090-17.2024.8.12.0018
Comarca de Paranaíba - Vara Criminal
Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira
Apelante: C. G. dos S.
DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131MP/MS)
Vítima: K. E. I. G. L. da S. (Representado(a) por seus pais)
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRETENSÃO DO RÉU DE ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - DESCABIDA - AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA NO CADERNO PROCESSUAL, NOTADAMENTE PELAS DECLARAÇÕES DO IRMÃO DA VÍTIMA, QUE PRESENCIOU OS ABUSOS SEXUAIS SOFRIDOS PELA CRIANÇA, E PELA PROVA TESTEMUNHAL - MODULADORA ATINENTE À CULPABILIDADE SOPESADA DESFAVORAVELMENTE PELO JUIZ A QUO - MANTIDA - REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - REJEITADO - SENTENÇA MANTIDA EM SUA TOTALIDADE - EM CONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Réu contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de indenização mínima à vítima no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A defesa busca a absolvição por insuficiência de provas, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, a fixação da pena-base no mínimo legal e a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ 4 (quatro) questões em discussão: 2.1. definir se há provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável; 2.2. estabelecer se a pena-base foi fixada corretamente acima do mínimo legal, considerando a culpabilidade do Réu; 2.3. verificar se houve violação ao princípio do non bis in idem na valoração negativa da culpabilidade; e 2.4. determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade do crime estão amplamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, Laudos Psicológico e de Corpo de Delito, além dos depoimentos da vítima, de seu irmão que presenciou os fatos e da tia-avó, que encontrou a criança em estado de choque. 4. A argumentação defensiva de insuficiência probatória não se sustenta, pois a palavra da vítima, corroborada por prova testemunhal e pericial, tem especial relevância em crimes dessa natureza. 5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela extrema vulnerabilidade da vítima, com apenas 5 (cinco) anos de idade, o que confere maior reprovabilidade à conduta do Acusado, não configurando bis in idem. 6. A indenização mínima por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende ao caráter pedagógico e compensatório da medida, sendo razoável e proporcional diante da gravidade do crime e do sofrimento da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Em conformidade com o parecer, recurso desprovido. Teses de julgamento: a) A condenação pelo crime de estupro de vulnerável pode ser baseada na palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais e laudos periciais. b) A valoração negativa da culpabilidade, quando justificada pela extrema vulnerabilidade da vítima, haja vista a sua tenra idade, autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem configurar bis in idem. c) A indenização por danos morais fixada na sentença deve ser mantida quando proporcional ao dano sofrido pela vítima e ao caráter pedagógico da medida. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A, caput, e 226, inciso II; Código de Processo Penal, art. 387, inciso IV. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Apelação Criminal nº 0804090-17.2024.8.12.0018
Comarca de Paranaíba - Vara Criminal
Relator(a):
Apelante: C. G. dos S.
DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131MP/MS)
Vítima: K. E. I. G. L. da S. (Representado(a) por seus pais)
Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Criminal nº 0804090-17.2024.8.12.0018
Comarca de Paranaíba - Vara Criminal
Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira
Apelante: C. G. dos S.
DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131MP/MS)
Vítima: K. E. I. G. L. da S. (Representado(a) por seus pais)
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer. Após, conclusos. Cumpra-se.
Apelação Criminal nº 0804090-17.2024.8.12.0018
Comarca de Paranaíba - Vara Criminal
Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira
Apelante: C. G. dos S.
DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131MP/MS)
Vítima: K. E. I. G. L. da S. (Representado(a) por seus pais)
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Apelação Criminal nº 0804090-17.2024.8.12.0018
Comarca de Paranaíba - Vara Criminal
Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira
Apelante: C. G. dos S.
DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131MP/MS)
Vítima: K. E. I. G. L. da S. (Representado(a) por seus pais)
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.