Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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Por meio deste, ficam as partes devidamente intimadas quanto ao teor da sentença proferida às fls. 202-203.
Por meio deste, fica a parte exequente devidamente intimada quanto ao teor da petição de fls. 196-198, bem como para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito.
Intimação da parte executada do inteiro teor do r. despacho de fls. 191/192, notadamente para cumprir o item
1. e 2., a fim de que efetue o pagamento da quantia devida no prazo de 15 dias, sob pena de incidir em multa de 10% sobre o valor da condenação, sendo fixado honorários advocatícios da fase de execução em 10% sobre o valor da quantia exequenda, sendo que referida verba será devida no caso de não pagar espontaneamente a verba principal no prazo legal, nessa hipótese, a verba honorária é executável nos próprios autos executivos.
Fica consignado que o prazo para impugnação é de 15 dias, o qual começa fluir no transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, CPC, nos termos do item 8 do r. despacho.
Apelação Cível nº 0804094-57.2024.8.12.0017
Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível
Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
Apelante: Antonio Alves da Mota
Advogada: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB: 16853/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS)
Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - BAIXA DE PROTESTO - OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR - ARTIGO 26, DA LEI N. 9492/97 - TEMA REPETITIVO N. 725, STJ - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tendo a parte exposto as razões, de fato e de direito, pelas quais pretende a anulação ou reforma da decisão recorrida, não há que se falar em ausência de dialeticidade da súplica. Conforme tema repetitivo n. 725, do STJ, "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. Inexiste irregularidade do protesto, cuja dívida é paga após a remessa da documentação ao cartório de protesto, fato este incontroverso nos autos. E ausente a falha na prestação de serviços pela ré, inexiste a obrigação de reparar qualquer dano suportado pela parte autora. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0804094-57.2024.8.12.0017
Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível
Relator(a):
Apelante: Antonio Alves da Mota
Advogada: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB: 16853/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS)
Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS)
Julgamento Virtual Iniciado
ADV: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB 16853/MS), Ricardo Mazuy Botelho (OAB 29906/MS) Processo 0804094-57.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Alves da Mota - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada quanto ao teor da petição de fls. 146-148, bem como para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito.
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Elizabeth de Souza Gimenez (OAB 16853/MS), Ricardo Mazuy Botelho (OAB 29906/MS) Processo 0804094-57.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Alves da Mota - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Compulsando os autos, verifico que a relação havida entre as partes deve ser caracterizada como relação de consumo. Quanto à inversão, seu mérito e aplicação, na esteira para a agilização processual, estão contidos no artigo 6.º, inciso VIII e 38 do CODECON - inversão do ônus da prova - ope legis.
Esta inversão legal não é automática e deve ser analisada e aplicada na consonância do que dispõe o artigo já citado, uma vez que visa possibilitar e facilitar a defesa dos consumidores em juízo. Poderá ocorrer quando e tão somente for verificada a hipossuficiência do consumidor, que pode ser técnica, informacional, jurídica ou mesmo econômica, em face do seu fornecedor ou ainda, verificar-se em seu favor, verossimilhança da alegação, segundo as regras ordinárias da experiência.
Assim, no caso dos autos, presentes as condições legais, ante a patente relação de consumo existente, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. Para evitar prejuízo à ampla defesa, tendo em vista a alteração na dinâmica probatória, intime-se novamente a parte ré para que, no prazo de quinze dias, informe se pretende produzir outras provas, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, mesmo que já tenha manifestado desinteresse anteriormente.
Em caso de revelia, a publicação desta decisão no órgão oficial será suficiente para início do prazo, nos termos do art. 346 do CPC, sendo que a revelia não impede a parte de produzir as provas que considerar pertinentes. Dentro do mesmo prazo, a parte ré deverá juntar, se existente e ainda não apresentado, o contrato firmado com a parte autora ou outro documento equivalente, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que por meio dele se pretendia comprovar.
2024
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Elizabeth de Souza Gimenez (OAB 16853/MS), Ricardo Mazuy Botelho (OAB 29906/MS) Processo 0804094-57.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Alves da Mota - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Por meio deste, ficam as partes devidamente intimadas para que no prazo de 15 (quinze) dias delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, conforme determinação judicial contida na decisão proferida às fls. 29-31.
Apelação Cível nº 0804094-57.2024.8.12.0017
Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível
Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
Apelante: Antonio Alves da Mota
Advogada: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB: 16853/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS)
Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS)
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Após, renove-se vista à parte autora para manifestação, no mesmo prazo. Oportunamente tornem conclusos para saneamento ou julgamento do feito. Às providências e intimações necessárias.
ADV: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB 16853/MS), Ricardo Mazuy Botelho (OAB 29906/MS) Processo 0804094-57.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Alves da Mota - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação e documentos acostados às fls. 96-126.
ADV: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB 16853/MS), Ricardo Mazuy Botelho (OAB 29906/MS) Processo 0804094-57.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Alves da Mota -
Intime-se a parte autora, no prazo de 05 dias, para que tome ciência do ofício e documento acostado à fls. 41-43, requerendo o que de direito.
ADV: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB 16853/MS), Ricardo Mazuy Botelho (OAB 29906/MS) Processo 0804094-57.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Alves da Mota - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada quanto ao teor da decisão interlocutória proferida às fls. 29-31.