(...) Assim, levando-se em conta o princípio da causalidade, cabe a parte Autora o pagamento das custas, despesas processuais.
Do exposto, reconheço a perda superveniente do interesse de agir para a obrigação de fazer. Condeno o Autor ao pagamento de custas, despesas processuais e por ser beneficiário da justiça gratuita, que oportunamente defiro com base no documento de fls.179/180, fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art. 11, § 2º e 12 da lei 1.060/50).
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.