Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Em consulta ao sistema, verifica-se que a necessidade de quilometragem/deslocamento, pedágio, deverá esse valor ser apurado junto a Central de Mandados local, por ser zona rural, deverá esse valor ser apurado junto a Central de Mandados local. Intima-se o autor para providências.
Vistos.
1. Deferida a medida liminar de busca e apreensão, esta restou frustrada, motivo pelo qual o credor postulou pela conversão do pedido inicial em ação executiva, conforme autorizado pelos artigos 4º e 5º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014. Nesses termos, defiro o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. Procedam-se as anotações e retificações necessárias junto ao sistema SAJ, sobretudo classe, assunto e valor da causa.
2. Em seguida, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três dias), efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da obrigação (art. 829, "caput" e §1º do CPC).
3. Advirta-se o executado que, no prazo para embargos, poderá requerer o parcelamento do débito em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde que reconheça o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, aí incluídas as custas e os honorários advocatícios (art. 916 do CPC).
4. Sem prejuízo, no mesmo expediente cientifique a parte executada de que dispõe, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC, do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915 do CPC).
5. Honorários advocatícios, para pronto pagamento, da ordem de 10% (dez por cento) sobre o numerário executado. Cientifique o executado que no caso de pagamento integral da obrigação no prazo assinalado a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, caput e § 1º do CPC).
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, em 5 dias, sob pena de extinção. Às providências.
Vistos, etc.
1) Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), defiro o pedido de consulta de endereço nos sistemas disponíveis para o Poder Judiciário, de forma automatizada, a fim de localizar o atual endereço da parte.
2) Havendo informação de endereço diverso daquele constante nos autos, intime-se a parte autora/exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
3) Sendo infrutífera a pesquisa via os sistemas conveniados ao Poder Judiciário, manifeste-se o autor/exequente, requerendo o que entender de direito, em cinco dias.
4) Se permanecer inerte, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. Às providências. EXPEDIENTE: intimar o autor para que indique, de forma expressa, em qual(i)s endereço(s) pretende que seja expedida a carta ou mandado.
Vistos, etc. Diante o tempo passado, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito. Às providências.
2025
Intimação da parte autora, através de seu procurador, para no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 173.