Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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ADV: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB 22337/MS) Processo 0804288-96.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fabricia Morais Vieira - Intimação das partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Recurso Inominado Cível nº 0804288-96.2024.8.12.0101
Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro
Recorrente: Município de Dourados
Proc. Município: Procuradoria do Município de Dourados/MS (OAB: 1D/MS)
Recorrido: Fabricia Morais Vieira
Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS)
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação, ficando isento do pagamento das custas processuais (art. 24, I, da Lei n.º 3.779/09).
Recurso Inominado Cível nº 0804288-96.2024.8.12.0101
Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro
Recorrente: Município de Dourados
Proc. Município: Procuradoria do Município de Dourados/MS (OAB: 1D/MS)
Recorrido: Fabricia Morais Vieira
Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS)
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
ADV: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB 22337/MS) Processo 0804288-96.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fabricia Morais Vieira - Decisão: O(s) recurso(s) apresentado(s) tem efeito devolutivo, na forma do art. 43, da lei n° 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de dez (10) dias. Oportunamente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal em Campo Grande, com nossas homenagens. No que diz respeito ao recurso, o CPC assim dispõe sobre o juízo de admissibilidade: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3ºApós as formalidades previstas nos §§ 1oe 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (grifo nosso).
Intime-se e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais.
2024
ADV: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB 22337/MS) Processo 0804288-96.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fabricia Morais Vieira - Sentença:
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Fabrícia Morais Vieira em face do Município de Dourados, para o fim de: Declarar nulos os contratos por prazo determinado firmados entre as partes e reconhecer a unicidade dos contratos compreendidos nos períodos de maio a dezembro/2017 (fls. 22-26); março a dezembro/2018 (fls. 27-33); fevereiro a dezembro/2019 (fls. 30-38); fevereiro a abril, junho a dezembro/2020 (fls. 38-39, 40-42,30-31); março a dezembro/2021 (fls. 43-48); fevereiro a dezembro/2022 (fls. 49-59); fevereiro a dezembro/2023 (fls. 61-73); e fevereiro a junho/2024 (fls. 74-79); e Condenar o requerido ao pagamento de férias proporcionais e adicional de 1/3 de férias constitucional relativo ao período de 15 dias sobre as férias de julho referentes aos períodos de agosto a dezembro/2019 (fls. 36-38 e 30); fevereiro a abril, junho a dezembro/2020 (fls. 38-39, 40-42,30-31); março a dezembro/2021 (fls. 43-48); fevereiro a dezembro/2022 (fls. 49-59); fevereiro a dezembro/2023 (fls. 61-73); e fevereiro a junho/2024 (fls. 74-79), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09-12-2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17 do STF).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no .026, §2º, do CPC.
Recurso Inominado Cível nº 0804288-96.2024.8.12.0101
Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro
Recorrente: Município de Dourados
Proc. Município: Procuradoria do Município de Dourados/MS (OAB: 1D/MS)
Recorrido: Fabricia Morais Vieira
Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS)
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995. Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando a requerente isenta de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz Togado. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. (....) Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
ADV: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB 22337/MS) Processo 0804288-96.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fabricia Morais Vieira - Intimação das partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que se pronunciem quanto à produção de provas, devendo justificar a sua pertinência e necessidade, ficando consignado que, caso as partes não o façam adequadamente e no prazo assinalado, os autos serão encaminhados à juíza leiga para sentença.
ADV: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB 22337/MS) Processo 0804288-96.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fabricia Morais Vieira - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação. Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
ADV: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB 22337/MS) Processo 0804288-96.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fabricia Morais Vieira - Despacho: Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita. Deverão, ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital". Intimem-se e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais.