Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Intima-se a parte exequente para ciência de que foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (abertura de ID), bem como para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório.
Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
Sentença:
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela parte requerida e com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal c.c. o artigo 19-A, da Lei n.º 8.036/90 e artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julga-se parcialmente procedente os pedidos formulados por CRISTYE SILVA GOMES, para fins de: a) Reconhecer a unicidade contratual do período vinculado ao período de 05/2022 a 06/2025, nos termos dos comprovantes de pagamentos anexados a inicial; b) Declarar nulos os contratos de convocação e condenar o ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, ao pagamento de FGTS referente aos períodos das contratações temporárias da seguinte forma: b.1) Aos períodos vinculados aos anos de anos 2022, para os meses de maio a dezembro (fls. 21/37); no ano de 2023, para os meses de janeiro a novembro (fls. 38/51), no ano de 2024, para os meses de março a dezembro (fls. 52/59, 61, 63/67), e no ano de 2025, para os meses de março a julho (fls. 68/75).
Os valores deverão ser atualizados pela TR (Taxa Referencial), por ser o índice adotado em lei e no Tema 731 do STJ e, a partir da publicação da ata de julgamento da ADI nº. 5.090, que ocorreu em 17/06/2024, deve ser corrigido da forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial da inflação (IPCA) em todos os exercícios. Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo art. 3º da Lei nº. 8.036/1990) definir a forma de compensação .
Sobre os valores, anteriores a 17/06/2024, deverão incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, computada desde a citação. c) Julga-se improcedente o pedido de pagamento de férias proporcionais. A teor do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, não há incidência de custas e honorários nesta fase processual. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no .026, §2º, do Código de Processo Civil.
2025
Intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronuncie quanto à produção de provas, devendo justificar a sua pertinência e necessidade, ficando consignado que, caso a(s) parte(s) não o faça(m) adequadamente e no prazo assinalado, os autos serão encaminhados ao(à) juiz(a) leigo(a) para sentença.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM. Juiz Togado. (...) Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro. Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação da parte autora para apresentar, caso queira, impugnação à contestação ofertada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Despacho: Em detida análise dos documentos juntados à inicial, verifico que a parte autora não juntou planilha de cálculos.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha de cálculos do valor atribuído à causa, retificando-o, se for o caso. (... Intime(m)-se a(s) parte(s) para manifestar(em) se possui(em) interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita. Deverá(ão), ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital".