Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Intima-se quanto ao teor da r. sentença de fl. 178: "Vistos, etc. Tendo em vista que o acordo celebrado às fls. 175/177 foi regularmente firmado de forma eletrônica pela parte exequente, representada por seu advogado, Dr. Omar Francisco do seixo Kadri, procuração à fl. 91, poderes para transigir á fl. 92, bem como subscrito de forma eletrônica pela executada, Camila Semidei de Barros, documento de identidade acostado às fls. 174, homologo por sentença, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, a transação entabulada às fls. 175/177, firmada entre Banco Bradesco S/A, Madeireira Nova Capital Ltda - Me e Camila Semidei de Barros, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos.
Considerando a informação constante à fl. 175, no sentido de que a quitação integral da avença ocorreu em 18/07/2025, bem como a ausência de qualquer notícia ou alegação de descumprimento das cláusulas pactuadas, declaro extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais, em razão da composição amigável.
Honorários advocatícios nos termos do acordo. Ante a renúncia ao prazo recursal (f. 176), certifique-se desde já o trânsito em julgado. Levante-se eventuais penhoras existentes no processo. Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
2025
2024
ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS), Camila Semidei de Barros (OAB 15665/MS), Leandro José Torres Soares (OAB 24067/MS), Bruna Back Garcia (OAB 25346/MS) Processo 0804290-80.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Madeireira Nova Capital Ltda - Me, Camila Semidei de Barros, Camila Semidei de Barros, Camila Semidei de Barros - Considerando que os valores encontrados na busca de fl. 12/117 (R$ 418,90) são irrisórios face ao débito exequendo (R$ 163.144,55), de modo que não cobririam sequer as custas judicias (R$ 3.781,13 – fl. 42/44) e os custos de gestão e posterior transferência pela conta única do TJMS, DETERMINO seu imediato desbloqueio (art. 836, CPC).
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito. Se inerte, determino a suspensão da execução e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015, ficando o exequente advertido que transcorrido o prazo de um ano, sem andamento do feito, passará a ter curso a prescrição intercorrente."
ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS), André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Camila Semidei de Barros (OAB 15665/MS), Leandro José Torres Soares (OAB 24067/MS), Bruna Back Garcia (OAB 25346/MS) Processo 0804290-80.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Madeireira Nova Capital Ltda - Me, Camila Semidei de Barros, Camila Semidei de Barros, Camila Semidei de Barros - Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos – medidas urgentes").
ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS), André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Camila Semidei de Barros (OAB 15665/MS), Leandro José Torres Soares (OAB 24067/MS), Bruna Back Garcia (OAB 25346/MS) Processo 0804290-80.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Madeireira Nova Capital Ltda - Me, Camila Semidei de Barros, Camila Semidei de Barros, Camila Semidei de Barros - Vistos etc.
1) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art.
835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada,
por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC).
1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor
do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o
limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça
vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem
judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial.
1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu
advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para,
querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC).
1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte
executada, converto a indisponibilidade em penhora. Dispenso a
expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC).
1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte
executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham
os autos conclusos.
1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o
bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o
exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e
façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos – medidas
urgentes").
2) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$
100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor. Se for superior
ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que
exceder.
Intimem-se.