Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Vistos.
I. Ciente da interposição de agravo de instrumento por Danielle Hormung de Castilho (f. 632-634). No exercício do juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
II. Tendo Ciente da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se em cartório o julgamento.
Intime-se.
Dessa forma, rejeito a manifestação de Danielle e mantenho os atos expropriatórios designados nos autos, uma vez que não há qualquer motivo para modificar a avaliação do imóvel. Sem honorários na espécie. Não identifico litigância de má-fé, já que a manifestante apenas exerceu seu direito de defesa.
Cumpra-se integralmente a decisão de f. 463-464, dando continuidade à realização de leilão do imóvel.
Intimação das partes acerca da juntada do Ofício de fls. 603/609. Prazo de 15 (quinze) dias.
2025
Vistos. Comunique-se ao leiloeiro, com urgência, que o ato não deverá ser realizado até que advenha decisão em sentido contrário. No mais, tendo sido juntados documentos com a manifestação de fls. 566/579, a fim de evitar qualquer alegação posteriores de nulidade, concedo oportunidade para manifestação. Int.
2024
ADV: Evandro Silva Barros (OAB 7466/MS), Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS), Fábio Alves Monteiro (OAB 9130/MS), Gabriel de Freitas Mandruzzato (OAB 15038/MS), Claudemir Acosta Salinas (OAB 21510/MS) Processo 0804363-96.2014.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: CONDOMÍNIO EDIFÍCIOS IPANEMA/ARPOADOR - Reqdo: José Ricardo Nava Arruda - Defiro o pedido de prosseguimento do processo formulado pelo requerente às f. 372-373, uma vez que houve julgamento dos embargos de terceiro que estavam sobrestando a presente demanda.
De fato, embora não tenha havido o trânsito em julgado, a determinação de realização de nova hasta pública é capítulo da sentença proferida naqueles autos que não foi objeto de recurso. Sendo assim, defiro o pedido de realização de nova avaliação do imóvel penhorado por oficial de justiça avaliador. Expeça-se mandado e, com a juntada do auto de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias.
ADV: Evandro Silva Barros (OAB 7466/MS), Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS), Fábio Alves Monteiro (OAB 9130/MS), Gabriel de Freitas Mandruzzato (OAB 15038/MS), Claudemir Acosta Salinas (OAB 21510/MS) Processo 0804363-96.2014.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: CONDOMÍNIO EDIFÍCIOS IPANEMA/ARPOADOR - Reqdo: José Ricardo Nava Arruda, EDSON PALHARES - Defiro o pedido de suspensão do processo formulado pelo autor (f. 366), com o qual a parte requerida concordou (f. 370).
Aguarde-se em arquivo, pelo prazo de 06 (seis) meses. Transcorrido o prazo, intimem-se para manifestação.
A terceira interessada Danielle Hormung de Castilho apresentou impugnação requerendo a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel (f. 480-502), com o que o exequente não concordou (f. 566-579). Ocorre que houve interposição de agravo de instrumento pela interessada, cuja decisão colacionada às f. 563-565 determinou a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel até o julgamento do recurso.
Sendo assim, antes de julgar a impugnação se faz necessário aguardar o julgamento do recurso, que deverá ser comunicado pelas partes. Aguarde-se em arquivo a manifestação. Às providências e intimações necessárias.
Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte, vez que tempestivos, mas deixo de os acolher. Não se verifica, ao contrário do alegado, qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 9º, caput, do Código de Processo Civil, [n]ão se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Na espécie, ainda que tenha sido determinada a expropriação, sequer há data para a realização do ato (como se verifica à fl. 478).
Logo, razão não há para que se decida sem prévio contraditório, já que não se verifica qualquer risco à parte. Aguarde-se, portanto, eventual manifestação do credor, no prazo que lhe foi concedido. Restam afastados, portanto, os embargos declaratórios.
Intime-se.
Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a petição de f. 480-502, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências e intimações necessárias.
A. Tendo em conta os fundamentos externados na decisão de f. 276 e considerando o parecer técnico de f. 458-462, majoro a avaliação do imóvel pelo oficial de justiça de R$ 1.000.000,00 para R$ 1.150.000,00, homologando este valor que será considerando para a alienação judicial. B. Defiro o pedido de leilão do imóvel penhorado nos autos, conforme solicitado (f. 454). Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino a realização de alienação judicial por meio exclusivamente eletrônico, que deverá obedecer ao dispositivo no Provimento n° 375, de 23/08/2016 através do portal www.Bastonleiloes.com.br, que será presidido pelo leiloeiro Mouzar Baston Filho, o qual é autorizado e credenciado pelo JUCEMS.
Nomeio para realização do ato o leiloeiro público oficial MOUZAR BASTON FILHO, matrícula Jucems n° 25, credenciada junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da portaria n° 126.661.082.0161/2016. Adote a serventia as seguintes providências:
I - a intimação da nomeação pelo juiz do feito, mediante publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico;
II - o envio eletrônico das peças necessárias (capa dos autos, despacho de determinação de alienação, auto de penhora, laudo de avaliação, certidões exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e demais peças indispensáveis á alienação);
III - a indicação do número da subconta vinculada ao processo;
IV - a comunicação de decisões que interfiram na realização da alienação;
V - a comunicação da lavratura da certidão mencionada no inciso V do artigo 21, do Provimento n° 375/2016. Informada pelo leiloeiro público oficial a data de início e fim de recebimento dos lanços, expeça-se edital, nos termos do artigo 886 c/c 887, CPC.
Intime-se o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo, e pessoalmente os terceiros interessados, observando-se o disposto no art. 889 do CPC. Se da ultima avaliação transcorreu prazo superior a 01 (um) ano, atualize-se monetariamente o valor do débito e da avaliação. Ultimado o leilão, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável com assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.
Depositado nos autos do valor de arrematação (art. 884, inc. IV, do CPC), bem como comprovado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução, expeça-se a ordem de entrega do bem móvel (art. 901, § 1°, do CPC).
INTIMAÇÃO: Com intimação da parte exequente para apresentação dos documentos necessários à alienação do imóvel penhorado (Art. 491, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça), no prazo de 10 (dez) dias.
Vistos. Fls. 465/471: Embora se possa colher das manifestações do então devedor certo interesse procrastinatório, é certo que há de ser analisada com cautela a situação dos autos, inclusive para se evitar ainda maior morosidade no processamento de um cumprimento que se estende há anos. Com efeito, nos embargos de terceiro nº 0803035-19.2023.8.12.0001 duas foram as conclusões alcançadas na sentença: a primeira, de que Danielle estaria sofrendo os efeitos de eventual constrição, já que ela seria a dona do imóvel; a segunda, que seria necessária a realização de nova avaliação.
Porquanto tenha havido nova avaliação, o fato é que Danielle não participa desde cumprimento de sentença e isso pode dar ensejo a eventuais futuras arguições de nulidade - que, embora se possa desde logo antever a assim chamada "nulidade de algibeira", têm potencial ao menos para atrasar ainda mais a expropriação. Assim, repito, por cautela, sem suspender o curso deste processo, determino que, com brevidade, sejam incluídos e intimados os patronos de Danielle e que seja expedida carta de intimação para seu endereço, para que, caso queria, habilite-se nos autos.
Int.
A. Tendo em conta os fundamentos externados na decisão de f. 276 e considerando o parecer técnico de f. 458-462, majoro a avaliação do imóvel pelo oficial de justiça de R$ 1.000.000,00 para R$ 1.150.000,00, homologando este valor que será considerando para a alienação judicial. B. Defiro o pedido de leilão do imóvel penhorado nos autos, conforme solicitado (f. 454). Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino a realização de alienação judicial por meio exclusivamente eletrônico, que deverá obedecer ao dispositivo no Provimento n° 375, de 23/08/2016 através do portal www.Bastonleiloes.com.br, que será presidido pelo leiloeiro Mouzar Baston Filho, o qual é autorizado e credenciado pelo JUCEMS.
Nomeio para realização do ato o leiloeiro público oficial MOUZAR BASTON FILHO, matrícula Jucems n° 25, credenciada junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da portaria n° 126.661.082.0161/2016. Adote a serventia as seguintes providências:
I - a intimação da nomeação pelo juiz do feito, mediante publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico;
II - o envio eletrônico das peças necessárias (capa dos autos, despacho de determinação de alienação, auto de penhora, laudo de avaliação, certidões exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e demais peças indispensáveis á alienação);
III - a indicação do número da subconta vinculada ao processo;
IV - a comunicação de decisões que interfiram na realização da alienação;
V - a comunicação da lavratura da certidão mencionada no inciso V do artigo 21, do Provimento n° 375/2016. Informada pelo leiloeiro público oficial a data de início e fim de recebimento dos lanços, expeça-se edital, nos termos do artigo 886 c/c 887, CPC.
Intime-se o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo, e pessoalmente os terceiros interessados, observando-se o disposto no art. 889 do CPC. Se da ultima avaliação transcorreu prazo superior a 01 (um) ano, atualize-se monetariamente o valor do débito e da avaliação. Ultimado o leilão, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável com assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.
ADV: Evandro Silva Barros (OAB 7466/MS), Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS), Fábio Alves Monteiro (OAB 9130/MS), Gabriel de Freitas Mandruzzato (OAB 15038/MS), Claudemir Acosta Salinas (OAB 21510/MS) Processo 0804363-96.2014.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte:
C. E.
I. A. - Reqdo: J. R. N. A. -
Cumpra-se integralmente a decisão de f. 389, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação de f. 430-431. O pedido de realização de leilão formulado às f. 433-434 será analisado posteriormente ao decurso de prazo para manifestação sobre a avaliação. Às providências e intimações necessárias.
ADV: Evandro Silva Barros (OAB 7466/MS), Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS), Fábio Alves Monteiro (OAB 9130/MS), Gabriel de Freitas Mandruzzato (OAB 15038/MS), Claudemir Acosta Salinas (OAB 21510/MS) Processo 0804363-96.2014.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: CONDOMÍNIO EDIFÍCIOS IPANEMA/ARPOADOR - Reqdo: José Ricardo Nava Arruda - O réu José Ricardo Nava Arruda pleiteia a reconsideração da decisão de f. 389, sob o argumento que não houve trânsito em julgado dos embargos de terceiro (f. 392).
Contudo, a inexistência de trânsito em julgado foi analisada por referido decisum, de forma que a fundamentação subsiste. Sendo assim, indefere-se o pedido de reconsideração.
ADV: Evandro Silva Barros (OAB 7466/MS), Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS), Fábio Alves Monteiro (OAB 9130/MS), Gabriel de Freitas Mandruzzato (OAB 15038/MS), Claudemir Acosta Salinas (OAB 21510/MS) Processo 0804363-96.2014.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: CONDOMÍNIO EDIFÍCIOS IPANEMA/ARPOADOR - Reqdo: José Ricardo Nava Arruda, EDSON PALHARES -
Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o petição de f. 372-373, no prazo de 05 (cinco) dias.
Depositado nos autos do valor de arrematação (art. 884, inc. IV, do CPC), bem como comprovado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução, expeça-se a ordem de entrega do bem móvel (art. 901, § 1°, do CPC).