Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Intimação do exequente, na pessoa de seu patrono para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais.
Ao exequente para especificar qual percentual do débito pretende descontar mensalmente do benefício dos executados, deixando desde já indeferido o desconto do valor total do referido benefício, eis que também se trata de verba alimentar. Prazo de 15 dias, então conclusos como medidas urgentes. Às providências.
2025
ADV: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB 22500/MS), Joana Cervo Cabrera (OAB 22499/MS) Processo 0804603-96.2025.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: E. G.
V. G. - Acolho a emenda à inicial (fls. 21-22). Anotações necessárias.
I. Recebo o presente cumprimento provisório de sentença pelo rito do artigo 528, § 8.º c/c artigo 523 do CPC.
II. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita de nos termos do requerimento de fls. 5, "b".
III.
Intime-se o executado, por carta, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida, como requerido na inicial (CPC, artigo 528, § 8.º c/c artigo 523). Cientifique-se que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10%, mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (CPC, artigo 523, § 1.º), e o feito prosseguirá com a penhora de bens do executado.
IV. Consigne-se ainda que, decorrido o prazo sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, querendo (CPC, artigo 525).
V. Não efetuado o pagamento no prazo fixado, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora. Expeça-se carta precatória se necessário. Intimem-se.
ADV: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB 22500/MS), Joana Cervo Cabrera (OAB 22499/MS) Processo 0804603-96.2025.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: E. G.
V. G. -
I. Determino a parte autora que emende a petição inicial, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321, parágrafo único), corrigindo o pedido inicial, em especial, com relação ao item "c", fls. 5, uma vez que o rito expropriatório tem prazo diverso ao que foi informado no requerimento em questão.
II.
Intime-se para manifestação, no prazo de 15 dias.
III. Após o prazo em questão, voltem os autos na fila "Conclusos - Despacho/Decisão Inicial".
Cumpra-se.