Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- EDUARDO AUGUSTO SILVA KATAYAMA, VINICIUS DUARTE PINTO, A.C. MELO & CIA LTDA
- Advogado
- RAFAEL FERREIRA TOLOTTI (OAB 23458/MS)
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 300 e 305, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar em tutela cautelar requerida em caráter antecedente, para o fim de determinar, até ulterior deliberação judicial, a suspensão das cobranças referentes ao contrato de locação residencial nº 6160/2025, mediante o depósito judicial do valor de R$ 9.705,69 (nove mil, setecentos e cinco reais e sessenta e nove centavos), como requer o autor, valor este cobrado pelas rés a título de reparos do imóvel locado.
A parte autora possui o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão para buscar a efetivação da tutela cautelar lhe concedida(inclusive efetuando o depósito do valor apontado), sob pena de cessação da eficácia da medida (art. 309, inc. II, do CPC). A parte autora também possui o prazo de 30 (trinta) dias para formular o pedido principal, contado a partir da data da efetivação da tutela cautelar, sob idêntica pena de cessação da eficácia da medida (art. 308 c/c art. 309, inc.
II, do CPC). Cite-se a parte ré para, em 05 (cinco) dias, querendo, contestar o pedido (art. 306 do CPC), dando-lhe ciência da presente decisão. Apresentada a contestação, o feito prosseguirá pelo procedimento comum (art. 306, parágrafo único, do CPC), intimando-se a parte autora para impugnação.
Intime-se. Cumpra-se.
