Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Sem delongas, conheço e não acolho os embargos declaratórios (p. 119-120), pois o juízo lançou na sentença o que abstraiu dos autos, inexistindo omissão, de modo que qualquer discordância quanto ao mérito deverá ser levada à instância superior.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Recebimento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Procedência
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Publicação
Conclusão
Ato ordinatório
Publicação
Conclusão
Petição
Distribuição
Diante do exposto, julgo procedente o pedido da inicial e condeno a parte requerida na obrigação de exibir os documentos que originaram a negativação (contrato empréstimo), decretando-se, ipso facto, a extinção do processo (CPC, art. 487, I). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, da distribuição da ação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a singeleza da causa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Considerando a contestação da parte requerida, deixo de proferir despacho de recebimento da inicial. Destarte, considerando os documentos anexados aos autos, concedo as benesses da justiça gratuita à parte requerente. Transcorrido o prazo da intimação, voltem para a prolação da sentença. Intimem-se.
Recebimento
Outras Decisões
Petição
Ato ordinatório
Intimação da parte autora para querendo impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 dias.
Ato ordinatório
Petição
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Vistos...
1. Ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte requerente a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, parágrafo único).
2. À parte requerente para juntar documento que comprove a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, uma vez que no documento anexado (f.
14) não é possível conferir os dados pessoais e eventual negativação. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Ato ordinatório
Petição
Recebimento
Emenda à Inicial
Publicação
Ato ordinatório
Vistos... A parte requerente ajuizou a presente demanda, além de outras da mesma natureza que tramitam em juízos diferentes, que possuem o mesmo instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência financeira, tratando-se, portanto, de demanda, em tese, predatória. À vista disso, o Conselho Nacional de Justiça, por meio do anexo B, do item 9, da Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024, instituiu medidas judiciais a serem adotadas em casos de litigância abusiva:
9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; O Superior Tribunal de Justiça, igualmente preocupado com essas demandas, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), do qual adveio o Tema 1198, que norteia as providências do juízo em ações predatórias: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
Em igual sentido, o Tema 16, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, estabeleceu os documentos necessários para se ajuizar ações contra instituições financeiras: O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema: (...) Decisão que não reconheceu a validade da Procuração assinada digitalmente e determinou a juntada de Procuraçãocomassinatura física ou comprovação da assinaturadigitalcomcertificaçãoporAutoridadecredenciadaICPBrasil. Inconformismo. Não acolhimento. A Procuração está assinada digitalmente pelo Autor, contudo foiemitidaporplataformanão cadastrada pelo TJSP e semcertificaçãodoICP-Brasil.
Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; AI 2069860-54.2023.8.26.0000; Ac. 16722600; Mauá; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 05/05/2023; DJESP 10/05/2023; Pág. 2109)
Ato ordinatório
Recebimento
Emenda à Inicial
Do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte requerente, para: a) colacionar procuração atualizada e assinada, preferencialmente firmada fisicamente, ou por meio de plataforma com certificação digital emitida por autoridade credenciada - ICP BRASIL, com poderes específicos, pena de indeferimento da inicial, conforme o artigo 104 do Código de Processo Civil; e, b) colacionar declaração de pobreza atualizada e assinada, preferencialmente firmada fisicamente, ou por meio de plataforma com certificação digital emitida por autoridade credenciada - ICP BRASIL, pena de indeferimento da justiça gratuita.
Cumpridas ou não as determinações no prazo estipulado, voltem. Intimem-se.