Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Apelação Cível nº 0804882-87.2022.8.12.0002
Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel
Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Apelante: Valdirene Marques da Silva
Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A
Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS)
Perito: Ap Contabilidade & Perícia Eireli
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/04/2026.
Apelação Cível nº 0804882-87.2022.8.12.0002
Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel
Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Apelante: Valdirene Marques da Silva
Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A
Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS)
Perito: Ap Contabilidade & Perícia Eireli
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS
Diante do exposto, com escopo de evitar decisões contraditórias, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso, nos termos da decisão proferida no Tema Repetitivo nº 1328/STJ (REsp 2145244/SC). À Secretaria Judiciária para que adote os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado. Intimem-se.
Vistos. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso de apelação interposto, com as homenagens deste Juízo.
Intime-se. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para manifestar referente ao RECURSO DE APELAÇÃO juntado nestes autos.
2025
Embora intimada para efetuar o depósito da verba honorária (f. 682), a parte ré permaneceu inerte (f. 684), de modo que reputo preclusa a produção da prova pericial, arcando a parte ré com tal ônus. Comunique-se o perito nomeado acerca da presente. Intimem-se as partes do presente, e, após, retornem conclusos para sentença.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
2024
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS), Gabriel de Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB 111577S/P) Processo 0804882-87.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdirene Marques da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Decisão de fls.609/612:
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação aos honorários periciais oposta por Banco BMG S/A e, com fundamento no art. 464, §3º, do Código de Processo Civil, ARBITRO o valor dos honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Intimem-se as partes acerca do presente, prosseguindo-se, no mais, em consonância com o assentado na decisão de f. 558/565. Fica autorizado à parte responsável pelo recolhimento dos honorários, independentemente de prévio requerimento, o recolhimento parcelado do valor dos honorários periciais, mediante o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) do valor no prazo assinalado na decisão retro e os outros 50% (cinquenta por cento) do valor após a entrega do laudo, nos termos do art. 464, §4º, do CPC..
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
SENTENÇA (f. 692-699): "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da ação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Valdirene Marques da Silva em face de Banco BMG S/A Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data da propositura da ação, nos termos do artigo 85, § 2º, todos do Código de Processo Civil.
Os juros moratórios serão computados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. A cobrança fica diferida pelo prazo legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. CONDENO a parte autora por litigância de má-fé, em multa que arbitro em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, pelo índice IPCA/IBGE, desde a data da propositura da ação, até a data do pagamento, cuja cobrança não fica suspensa pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, §4º).
Após a preclusão da via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se."
Vistos.
Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite o valor dos honorários periciais nos autos, conforme decisão de f. 609/614.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS), Gabriel de Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB 111577S/P) Processo 0804882-87.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdirene Marques da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Despacho de fls.658:
Vistos.
1. Considerando a certidão de f. 657, torno sem efeito a decisão de f. 643/646, tendo em vista que o feito foi saneado às f. 558/565.
Cumpra-se conforme a decisão de f. 558/565 e 609/612.
2. Quanto ao requerimento de f. 637/638, DEFIRO o pedido quanto à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS), Gabriel de Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB 111577S/P) Processo 0804882-87.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdirene Marques da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Decisão de fls.643: Vistos em Saneador.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais, Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Valdirene Marques da Silva em desfavor de Banco BMG S/A, na qual a parte autora postula seja determinado que a parte ré proceda ao cancelamento do contrato que originou os descontos indevidos, bem como seja a parte ré condenada a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu a exordial com documentos de f. 16-76.
Decisão interlocutória proferida às f. 123-126 que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação da parte requerida às f. 298-322.
Instadas à produção de outras provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica, ao passo que a parte ré requereu a expedição de ofício à CEF.
É o relato do necessário.
Todavia, verifico que o feito não comporta julgamento antecipado de mérito, seja total ou parcial, de modo que passo a sanear o processo.
DECIDO
I. Pontos Controvertidos:
I.1) se a assinatura constante do contrato de f. 401-432, é, efetivamente, da parte autora;
I.2) se, em razão dos descontos serem injustificados (em caso positivo), os valores descontados do benefício da autora lhe devem ser restituídos em dobro pela parte ré;
I.3) se, em razão destes indevidos descontos (em caso positivo), a autora experimentou danos de ordem moral e, em caso positivo, qual a tradução pecuniária destes prejuízos.
II. Deliberação de Provas:
A presente ação tem como objeto contrato, que foi juntada aos autos pelo banco réu às f. 401-432.
A parte autora alega que desconhece o contrato em questão, ao passo que o requerido apresenta o contrato assinado por esta, que, em seguida, alega que a assinatura constante do instrumento não é sua.
Na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, atribuindo ao réu o ônus de comprovar a existência do negócio jurídico entre as partes.
Dessa forma, defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, Celso Gustavo Lima, com escritório na comarca de Campo Grande-MS, à Avenida Afonso Pena, n. 5723, sala 1504, Edifício Evolution Business Center, Bairro Royal Park, CEP-79.031-010 cujos honorários deverão ser antecipados pelo réu.
Intimem-se as partes, para, querendo, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC.
Desde já formulo o quesito único do juízo:
Se as assinaturas lançadas no contrato de f. 401-432 partiram do punho da parte autora.
Decorrido o prazo supra, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, acerca desta nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em cinco (05) dias, formule proposta de honorários.
À vista da mencionada proposta, intimem-se as partes, para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Sem estas ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, comprove o réu, em outros 5 (cinco) dias, o depósito da verba honorária na conta única do TJMS, sob pena de preclusão da prova pericial e de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora e que, através da perícia, se pretendia esclarecer.
Efetivado o depósito em comento, intime-se o expert, novamente, desta feita para que designe data e horário para colheita dos parâmetros e início dos trabalhos, ciente de que, a partir desta, disporá de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo.
Deposite, o réu, em cartório, as vias originais dos instrumentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto à prova do dano moral eventualmente suportado, o ônus permanece com a parte autora, não havendo que se falar em inversão.
III. Disposições Finais: DECLARO o presente feito saneado. Em observância ao §1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. Findo este prazo e não havendo qualquer irresignação, tornar-se-á estável a presente decisão. DEFIRO o pedido quanto à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, nos termos do pedido de f. 638. Após, proceda a Serventia ao cumprimento das disposições e prazos de intimação constantes no "item II" da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS), Gabriel de Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB 111577S/P) Processo 0804882-87.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdirene Marques da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Após a juntada, intimem-se às partes para manifestarem-se a respeito dos documentos apresentados, em igual prazo, em conformidade com o art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS), Gabriel de Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB 111577S/P) Processo 0804882-87.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdirene Marques da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Decisão de fls.618: INDEFIRO o pedido de reconsideração de f. 616, devendo a parte valer-se do instrumento processual apto à mudança de decisão judicial caso persista sua inconformidade.
Intime-se.
Cumpra-se a decisão retro.
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS), Gabriel de Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB 111577S/P) Processo 0804882-87.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdirene Marques da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Manifestação do Perito às fls.601/602: Informamos que será possível realizarmos nosso trabalho com as cópias anexadas no processo. Proposta de honorários pericias no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Decisão de fls.558/565:
4. À vista da mencionada proposta, intimem-se as partes para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de 5 (cinco) dias.
5. Sem estas ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, comprovem as partes em outros 5 (cinco) dias, o depósito da verba remuneratória, na conta única do TJMS, em subconta vinculada a este processo.