Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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ADV: Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625S/P) Processo 0804883-20.2023.8.12.0008 - Monitória - Autor: Diagnosticos da America S.A. - 01. Ciente da decisão de fls. 316-320.
02. Antes de prosseguir, noto que a procuração teria sido assinada
mediante protocolo que não é credenciado junto ao ICP-Brasil (DocuSign) para
assinatura digital.
Trata-se de modelos de negócios que, por critérios próprios e sob risco
seu (o que não se pode aceitar), confere autenticidade ao "documento" e não a
assinatura, ou seja, a empresa garante a autenticidade do documento, mas não se
qualifica como assinatura digital (MP 2.200-2/2001). A empresa cobra certos
procedimentos, como fotos e etc. e afirma sponte sua que conferiu a identidade da
parte e a legitimidade da assinatura, mas, como dito, mediante regras suas, não se
constituindo em nenhum momento como assinatura digital válida legalmente.
Tal procedimento empresarial pode até ter sua utilidade em certas
circunstâncias mas não se confunde com assinatura digital e não se pode suprir a
assinatura (física ou digital válida) para fins de validade da procuração ad judicia. A procuração válida é pressuposto processual, mínimo documento a
comprovar a regularidade da representação, e cuja formalidade não se pode
flexibilizar baseado em criações empresariais de tal natureza. Aliás, não se tratando
de pessoa acamada ou presa é inescusável a assinatura da procuração e demais
documentos para ingresso de pretensão em juízo.
Logo, intime-se a parte requerente pra regularizar a procuração e
demais documentos eventualmente necessários, juntando assinatura física ou digital,
essa mediante devido credenciamento no ICP-Brasil, no prazo de 15 dias, sob pena
de extinção.