Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 15 dias.
Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação da parte executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o numerário indisponível para a subconta vinculada ao feito, ficando, desde já, autorizado o levantamento da quantia penhorada.
Acaso haja impugnação da parte executada quanto ao numerário indisponibilizado, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, e voltem-me para decisão acerca do cancelamento ou não de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Após determinada a indisponibilidade de numerário em conta, se realizado o pagamento da dívida por outro meio, promova-se o cancelamento da indisponibilidade.
Em tempo, cientifique-se a parte exequente. Às providências.
2025
ADV: Lissandro Miguel de Campos Duarte (OAB 9829/MS), André luiz Lunardon (OAB 23304/PR) Processo 0805046-35.2021.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osmar de Souza - Réu: Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltda -
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) declarar a inexistência do contrato de seguro firmado em nome do autor perante a requerida; b) condenar a ré a proceder à devolução em dobro do valor de R$ 625,84, descontado junto à conta da parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso (primeiro desconto 05/11/2020 -f. 40), e com juros de conformidade com a taxa SELIC, a partir da interpelação administrativa da empresa requerida, o que se admite tenha ocorrido em data de 09/08/2021 (data de audiência perante o Procon); c) condenar a ré ao pagamento de indenização pordanos morais ao autor, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de conformidade com a taxa SELIC, a contar desta sentença.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atenta aos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Declaro extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.