Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Apelação Cível nº 0805437-19.2023.8.12.0019
Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante: M. da S.
Advogada: Luciana Torres Azambuja (OAB: 10783/MS)
Apelado: Salem Mohamad Salem
Advogada: Janaína Ohlweiler Milani (OAB: 18426B/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS FORMULADA POR UM DOS GENITORES CONTRA O OUTRO - GESTÃO DE NEGÓCIOS - ART. 871 DO CÓDIGO CIVIL - DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DA LEI - PRÉVIA FIXAÇÃO JUDICIAL DE ALIMENTOS - DESNECESSIDADE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE RECUSA FORMAL - IRRELEVÂNCIA, POR SI SÓ - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - DESPESAS NÃO INDIVIDUALIZADAS - CONTRIBUIÇÕES MENSAIS REALIZADAS PELO GENITOR - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO E DA PROPORÇÃO ATRIBUÍVEL AO RECORRIDO - RATEIO AUTOMÁTICO EM 50% - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O dever de sustento dos filhos menores decorre diretamente da Constituição Federal e da legislação civil, não dependendo de prévia decisão judicial para existir. A decisão que fixa alimentos apenas individualiza a forma, o valor e a extensão da contribuição de cada genitor. A ausência de prévia fixação judicial de alimentos não impede, por si só, o ajuizamento de ação autônoma de ressarcimento fundada no art. 871 do Código Civil. Da mesma forma, a recusa formal do genitor não constitui requisito indispensável, podendo sua omissão ser demonstrada pelas circunstâncias concretas. O acolhimento da pretensão ressarcitória exige, contudo, prova suficiente e individualizada das despesas efetivamente realizadas, de sua necessidade, da parcela que incumbia ao outro genitor e da ausência de cobertura pelos pagamentos anteriormente efetuados. Inexistindo sentença ou acordo anterior que delimite a contribuição de cada responsável, o ressarcimento não pode ser fixado mediante divisão automática e igualitária das despesas, pois a participação dos genitores deve observar as necessidades do filho e a capacidade econômica de cada um. A ausência de discriminação adequada dos gastos, somada à existência de depósitos mensais realizados pelo recorrido e à falta de elementos seguros para apurar eventual saldo e a proporção de responsabilidade de cada genitor, impede a condenação ao pagamento de 50% dos valores alegados. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 17/09/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 24/09/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE.
16 - Nº: 0805437-19.2023.8.12.0019 - Apelação Cível Origem : Ponta Porã / 1ª Vara Cível Ação Originária : 0805437-19.2023.8.12.0019 / Procedimento Comum Cível Apelante : M. da S. Advogada : Luciana Torres Azambuja (OAB: 10783/MS) Apelado : Salem Mohamad Salem Advogada : Janaína Ohlweiler Milani (OAB: 18426B/MS) Relator : Des. Geraldo de Almeida Santiago Juiz Prolator : Adriano da Rosa Bastos
Apelação Cível nº 0805437-19.2023.8.12.0019
Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante: M. da S.
Advogada: Luciana Torres Azambuja (OAB: 10783/MS)
Apelado: Salem Mohamad Salem
Advogada: Janaína Ohlweiler Milani (OAB: 18426B/MS)
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/08/2026.
Intimação da parte requerida, para em 15 dias, manifestar-se acerca do Recurso de Apelação de fls. 145/155.
2025
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2024
ADV: Luciana Torres Azambuja (OAB 10783/MS), Janaína Ohlweiler Milani (OAB 18426B/MS) Processo 0805437-19.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autora: Michelin da Silva - Réu: Salem Mohamad Salem - Diante da presença dos pressupostos processuais e condições da ação, declaro saneado o processo. Diante do desinteresse da parte autora e inércia da parte requerida (fls. 119-120), declaro precluso o direito de produção de novas provas.
Advirto que a juntada de novos documentos somente será autorizada caso haja comprovação de uma das hipóteses do art. 435 do CPC. Apresentem as partes alegações finais no prazo comum de dez dias. Após, conclusos para sentença.
ADV: Luciana Torres Azambuja (OAB 10783/MS), Janaína Ohlweiler Milani (OAB 18426B/MS) Processo 0805437-19.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autora: Michelin da Silva - Réu: Salem Mohamad Salem - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.