Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Sentença:
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por ANDREIA DE JESUS GOES REIS em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, para o fim de: a.1) reconhecer a unicidade contratual do período de fevereiro a dezembro de 2023, fevereiro a dezembro de 2024 e fevereiro a julho de 2025, e declarar nulos os contratos por prazo determinado firmados entre as partes; a.2) condenar o requerido ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS incidentes sobre o vínculo mantido com a parte autora, durante o período laboral acima mencionado, com incidência de correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC, uma única vez, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17), e, b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade contratual referente ao período de fevereiro de 2022 e o de inclusão de eventuais parcelas não comprovadas no curso do processo, limitando a condenação somente às competências documentalmente demonstradas.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o intuito de rediscutir matéria já apreciada ou reexaminar provas, poderá ser considerada protelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei nº 12.153/2009).
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme previsto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, submeto o presente projeto de sentença à homologação pelo MM. Juiz de Direito. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se com as cautelas legais. (...)
Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo Juiz Leigo.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
2025
Intimação das partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que se pronunciem quanto à produção de provas, devendo justificar a sua pertinência e necessidade, ficando consignado que, caso as partes não o façam adequadamente e no prazo assinalado, os autos serão encaminhados à juíza leiga para sentença.
Intimação da parte autora para apresentar, caso queira, impugnação à contestação ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias.