Apelação Cível nº 0805654-61.2020.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Apelante: Reginaldo Roberto Bonini
Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS)
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL DETERMINADA PELO STJ. ART. 85, § 11, DO CPC. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE VERBA SUPOSTAMENTE AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CRÉDITO EXEQUENDO CORRESPONDE A SALDO SUPERVENIENTE NÃO ABRANGIDO POR EXECUÇÃO ANTERIOR. VERBA JÁ OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EXIGÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, reconheceu a inexistência de crédito exigível referente a honorários sucumbenciais e extinguiu a pretensão executiva, ao fundamento de que a verba já havia sido objeto de execução anterior, com depósito integral e extinção por satisfação da obrigação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a majoração de honorários determinada pelo STJ, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, gerou crédito autônomo e exigível no presente cumprimento de sentença, ou se a cobrança reproduz verba sucumbencial já executada e quitada em feito anterior. III. Razões de decidir O juízo de origem assentou que os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, acrescidos de 3% a título de honorários recursais, já haviam sido executados em cumprimento de sentença anterior, no qual houve depósito integral e extinção da obrigação, sem insurgência da parte credora. Embora a parte apelante sustente, em tese, a autonomia da majoração recursal deferida pelo STJ, não demonstrou, de forma precisa, que o valor perseguido neste feito corresponde exclusivamente a saldo superveniente não abrangido pela quitação anteriormente reconhecida. A mera existência de decisão do STJ majorando os honorários com fundamento no art. 85, § 11, do CPC não basta, por si só, para amparar a execução, sendo necessária a demonstração da base de cálculo, da formação do título e da efetiva ausência de pagamento da parcela acrescida. O conjunto fático delineado na sentença revela que a nova execução reproduz pretensão já anteriormente manejada e satisfeita, agora com acréscimo de 15%, sem individualização do saldo autônomo alegadamente remanescente. Em cumprimento de sentença, a exigibilidade do crédito pressupõe correspondência exata entre a pretensão executiva e o título judicial, além de demonstração clara do quantum devido, ônus do qual a parte exequente não se desincumbiu. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença. Honorários sucumbenciais recursais majorados para 11% do valor da causa de origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.