Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação.
INTIMAÇÃO da designação de audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 24/08/2026 Hora 15:40 Local: CEJUSC CIJUS, com endereço à Rua 7 de setembro n. 174, centro, CEP 79.002-130 nesta capital, fones: (67) 3317-8683 / 98478-2207. Audiência a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, acessando a 15ª Vara Cível, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
1. Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela autora na petição inicial, por entender não haver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado na petição inicial à concessão da medida pleiteada, requisito do art. 300 do CPC. A parte autora aduziu que necessitou contratar um empréstimo consignado com a ré e apara sua surpresa teve dois empréstimos idênticos lançados em seu nome, com diferença de poucos segundos.
Afirma que jamais manifestou vontade de celebrar dois contratos idênticos e que a existência do segundo contrato (Proposta 388998053) representa endividamento indevido, gerando descontos duplicados em seu benefício. Destarte, compulsando os autos, verifico que não há como concluir de imediato, com base nos documentos juntados, a fraude/erro alegada na inicial, sobretudo porque a autora recebeu em sua conta bancária o valor do empréstimo referente ao contrato impugnado (Proposta 388998053) e vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente ao dois contratos desde Agosto/2024, sem se opor.
Tal fato também afasta a existência do alegado o perigo da demora, uma vez que o simples fato da autor ter conseguido conviver com tais descontos durante um lapso temporal tão grande já é suficiente para demonstrar que não existe perigo da demora, podendo aguardar a solução definitiva da lide sem maiores prejuízos. A concessão de tutela antecipada sem ouvir a parte contrária é medida excepcional, admitida apenas diante da alta probabilidade do direito da parte autora e quando o deferimento da pretensão contribuir para evitar a consumação do dano que está na iminência de acontecer ou está ocorrendo, protegendo um direito material que poderá não existir caso se aguarde o deslinde do feito, o que não é a hipótese dos autos.
Pelo exposto e, não satisfeito os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, presentes no art. 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial.
2. Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
3.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (, §§ 3º, 9º e 10, do CPC). Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente.
4. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do NCPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC.
5. Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa.
6. Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros. Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação.
7. Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC). Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal.
8. Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado.
9. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
10. Defiro, por ora, à parte requerente, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50. Então, voltem-me conclusos os autos. Intimem-se.