Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intime-se a parte autora acerca das informações às fls. 88/92. Após, vista ao MPE.
"Relatei.
Decido. Versam os autos de Ação De Exigir De Contas que Gabriela Vitória Nunes de Freitas movem em face de Ana Paula Aparecida Mendes. O feito comporta julgamento antecipado, sendo dispensável a realização de audiência, ou produção de outras provas, no que passo a análise das preliminares arguidas pelo réu. Conforme destacado pelo Ministério Público, a presente demanda consiste em ação de exigir contas proposta em face da inventariante, hipótese que possui previsão legal própria e tramita de forma autônoma, sendo posteriormente apensada aos autos do inventário.
Ademais, ambos os feitos tramitam perante este Juízo, inexistindo qualquer vício de competência a ser reconhecido. Igualmente não prospera a preliminar de ausência de interesse processual. A autora demonstrou sua condição de herdeira do inventariado, sendo, portanto, titular de interesse jurídico na fiscalização dos atos praticados pela inventariante e na exigência da correspondente prestação de contas.
Evidenciada a legitimidade ativa da tutela jurisdicional postulada, encontra-se configurado o interesse de agir. Com isso, rejeito as preliminares de incompetência e de ausência de interesse processual, prosseguindo-se no exame do mérito da demanda. Indiscutível é a obrigação da requerida em prestar contas para a requerente, pois é inventariante nos autos do espólio de Ricardo De Freitas Monteiro Santos, nos termos dos artigos 618, inciso VII e 662, V do CPC.
Como sabido, a ação de prestação de contas é cindida em duas fases, sendo na primeira perquirida a questão da procedência ou não do pedido de prestação destas contas, sendo que na segunda fase, em caso de procedência da primeira, aferida a própria prestação de contas. Dentro deste contexto, o pedido inicial merece inteira procedência. Pretendem a requerente esclarecimentos sobre os resultados da administração do espólio peloinventariante, especialmente quanto aos valores recebidos a título de rescisão trabalhista do falecido e aos frutos decorrentes de imóvel localizado próximo à Vila dos Operadores, que integraria o espólio.
Assim, diante do dever legal doinventariante,assumido quando nomeado no inventário, deve ser demonstrado a requerente precisamente a destinação dos bens e direitos sob a sua administração. Por tais motivos, nesta primeira fase o pedido é inteiramente procedente, impondo-se ao requerido a obrigação de prestação de contas conforme e seguintes do CPC, observada a forma do do mesmo Codex, e, caso não as preste, não poderá impugnar aquelas que o autor apresentar.
Intimação da parte autora para se manifestar acerca da petição de fls. 48-54.
2025
"Cite-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contas, conforme requerido, ou conteste o pedido inicial, nos termos do art. 550 do CPC/15. Apresentadas as contas, manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos."
Isto posto, considerando-se o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL FORMULADO, nesta primeira fase da ação de prestação de contas, condenando a parte requerida a prestar as contas pedidas no prazo de 15 (quinze) dias, relativas à administração dos bens do espólio de Ricardo De Freitas Monteiro Santos desde de sua nomeação como inventariante, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar de acordo com a parte final do artigo 550, § 5º do mesmo codex.
Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. "