Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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INTIME-SE a parte autora para no prazo de 05 dias, manifestar acerca da juntada de fls. 230.
ADV: Sandra Santana Silva Rodrigues (OAB 23081/MS) Processo 0805792-96.2018.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Roberto Patricio da Silva - Expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais. Int.
2024
ADV: Sandra Santana Silva Rodrigues (OAB 23081/MS) Processo 0805792-96.2018.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Roberto Patricio da Silva - Reqdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Do exposto, julgo procedente o pedido inicial para o fim de conceder auxílio acidente em favor do Autor, em valor equivalente a 50% da remuneração recebida na data do acidente (15.04.2017), cujo marco inicial do pagamento do benefício no caso concreto é a data do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme preceitua o § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo para eventual recurso voluntário; após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos moldes do artigo 496 do CPC. Transitado em julgado, e observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.
ADV: Sandra Santana Silva Rodrigues (OAB 23081/MS) Processo 0805792-96.2018.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Roberto Patricio da Silva - Reqdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Do exposto, julgo procedente o pedido inicial para o fim de conceder auxílio acidente em favor do Autor, em valor equivalente a 50% da remuneração recebida na data do acidente (15.04.2017), cujo marco inicial do pagamento do benefício no caso concreto é a data do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme preceitua o § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo para eventual recurso voluntário; após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos moldes do artigo 496 do CPC. Transitado em julgado, e observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.