Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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NOTA DE CARTÓRIO: Fica o exequente intimado de que os alvará(s) encontram-se emitidos e disponíveis. - Em seguida, manifeste o exequente a respeito do levantamento dos valores, requerendo o que entender de direito. Ficando ciente que nada requerido os autos serão arquivados.
Assim, julgo extinta a presente executiva, com amparo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC. Expeça-se alvará em favor do exequente. Se existentes, promovam-se os levantamentos das constrições ordenadas pelo juízo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Não havendo convenção em contrário pelos litigantes, eventuais custas processuais remanescentes serão suportadas pela parte executada. Transitada em julgado nesta oportunidade, em decorrência da preclusão lógica. Oportunamente, arquivem-se com as anotações necessárias.
Intimação da parte autora para manifestação no prazo de 05(cinco) dias acerca das retenções informadas às f. 102.
2025
ADV: Hernandes Delgado Jara (OAB 19400/MS) Processo 0805796-66.2023.8.12.0019 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Maria Sonia Cardoso - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s)
cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2)
cadastrar os dados bancários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de
Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ, bem como comprovar ser beneficiária de
isenção tributária (IR e Previdência Social), sob pena de aplicação do Art. 52 da Portaria n. 03/2023 da
Vice-Presidência do TJMS; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso,
caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário. Obs. O(s) cadastro(s) de
requisição de pagamento somente poderá(ão) ser finalizado(s) após o cadastramento dos dados bancários. O
sistema será liberado para o cadastramento dos dados bancários dos credores de retenção de honorários
contratuais somente após a finalização do(s) cadastro(s)
2024
ADV: Hernandes Delgado Jara (OAB 19400/MS) Processo 0805796-66.2023.8.12.0019 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Maria Sonia Cardoso - Decisão f. 44-....1. Considerando a oposição de embargos de declaração pela parte autora referente à fixação de honorários advocatícios, nota-se que lhe assiste razão, porquanto, em sede do julgamento do recurso de apelação, houve a majoração dos honorários, que deveriam ser fixados após a liquidação de sentença.
Desse modo, atenta ao disposto no art. 85, § 3º, I e § 11 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da execução. Intimem-se as partes sobre a presente decisão, bem como a parte autora para que traga aos autos os cálculos respectivos. Com a juntada dos cálculos, intime-se a executada para que se manifeste.
2. Havendo concordância expressa do INSS, homologo, desde já, o novo cálculo apresentado pela autora, devendo ser requisitado o pagamento, como já determinado no despacho de f.
26. 3. Intimem-se.
Cumpra-se. Após, conclusos para decisão.