Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Sentença: "DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à requerida AGÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO AGETRAN, ante a sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam. Outrossim, no mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso I, combinado com o artigo 490, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL DETRAN/MS, de CÁSSIA BATISTA DOS SANTOS SCHMITT e de MARCIANO SCHMITT DA SILVEIRA, com resolução do mérito, para o fim de: a) RATIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida às fls. 51/53 dos autos, tornando definitivos os seus efeitos para impedir e desconstituir qualquer restrição ao exercício do direito de dirigir do requerente decorrente dos autos de infração discutidos nesta demanda; b) DETERMINAR ao réu DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL DETRAN/MS que promova a exclusão da pontuação pertinente ao Auto de Infração nº GT00067848 do prontuário de habilitação do requerente JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, procedendo à transferência desta e das penalidades correlatas para o prontuário de habilitação da real condutora infratora, CÁSSIA BATISTA DOS SANTOS SCHMITT, nos termos da fundamentação; c) DETERMINAR ao réu DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL DETRAN/MS que promova a exclusão das pontuações pertinentes aos Autos de Infração nºs GT00054832, 1RE1135755 e NQ00208800 do prontuário de habilitação do requerente JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, procedendo à transferência destas e das penalidades correlatas para o prontuário de habilitação do real condutor infrator, MARCIANO SCHMITT DA SILVEIRA, nos termos da fundamentação; d) DECLARAR A NULIDADE E EXTINÇÃO do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 027698/2025 (Notificação nº 053747/2025) instaurado pelo DETRAN/MS em face do requerente JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, cancelando-se em definitivo quaisquer penalidades suspensivas ou anotações desfavoráveis advindas dos referidos autos de infração.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, ex vi dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente decisão à análise da MM. Juíza Togada. 6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública, 17 de agosto de 2026. Rodrigo Flores Duarte Juiz Leigo. (...)
Vistos, etc. Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se."
Intimação da parte autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), sobre o retorno negativo da AR de fl.72 e 73 , a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe novo endereço atualizado nos Autos.
Decisão de fls. 51/53: intimação do deferimento da tutela de urgência "Pelo exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para o fim de suspender o processo administrativo instaurado contra o autor, os pontos, a exigibilidade da multa decorrentes da suposta infração narrada na inicial, bem como eventuais efeitos da(s) penalidade(s) referente(s) à(s) suposta(s) infração(ões) narrada(s) na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual poderá ser majorada em caso de recalcitrância, bem como de responsabilização do diretor do órgão público por prática de improbidade na modalidade desrespeito aos principios da administração pública.", bem como intimação da parte requerente, através de seu(sua) patrono(a), para que compareça à audiência de Conciliação, instrução e julgamento - Videoconferência, designada para data 08/06/2026 às 13:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, via aparelho celular ou computador com câmera e microfone, devendo, no dia e hora designados, acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, no qual estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do Estado e, em seguida, selecionar a sala virtual do CIJUS, na Comarca de Campo Grande/MS - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública, a fim de que tenha acesso à sala de espera virtual deste juízo, assumindo o ônus de, por si só(s), acessar(em) o link no horário designado, advertida(s) de que será(ão) considerada(s) ausente(s) em hipótese de não comparecimento à audiência, salvo em caso de apresentação de justificativa, a ser analisada pelo juízo.
Não sendo possível o acesso à internet ou aos meios tecnológicos hábeis a(s) parte(s) deverá(ão) comparecer presencialmente no Centro Integrado de Justiça (CIJUS) para a audiência na data designada.