Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Isto posto, REJEITO as prejudiciais de mérito.
2. Da delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízos de outros que surjam durante a instrução, em busca da verdade real: a) se houve (ou não) efetiva contratação pela parte autora, ou autorização para desconto; b) especificamente, a validade da contratação combatida; c) se houve (ou não) falha na prestação do serviço, pela parte ré, caracterizadora de ato ilícito; d) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil; e) a existência de dano moral e o seu quantum indenizatório; f) qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
3. Dos meios de prova admitidos: No tocante aos meios de provas, para elucidação dos pontos controvertidos acima delimitados, admito a produção da prova pericial, consistente no exame grafotécnico e resposta dos quesitos eventualmente formulados pelas partes. Para tanto, a parte ré deverá depositar em cartório a via original dos contratos, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a realização da perícia grafotécnica.
Nomeio, para a realização da perícia, a Empresa Equilibrium Consultoria Ambiental, na pessoa de seu representante legal, com endereço conhecido da serventia, devendo este ser cientificado da nomeação, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos concluos para decisão, em caso de impugnação. Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC.
Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados. E, consequentemente, intime-se a parte ré, para que, antecipe o valor do honorários periciais, já que o ônus de provar a autenticidade da assinatura é seu, nos termos do art. 429, II, do CPC, pois foi quem produziu tal documento, juntando-o nos autos (fls. 123-126). Em seguimento, definidos os honorários periciais, o perito terá o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, devendo informar previamente a data da realização da perícia.
Com tal informação, intimem-se as partes, nos moldes do art. 474, CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º).
Ademais, defiro a prova documental requerida pelas partes. Logo, expeça-se ofício ao Banco Bradesco S.A. (código 237), para que apresente os extratos bancários da conta nº 7274-4, agência 1248, referente ao período de outubro de 2015, a fim de possibilitar a análise do eventual crédito de R$ 1.063,00. Por fim, indefiro o depoimento pessoal é totalmente desnecessário, vez que a finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, finalidade normalmente não atingida, já que as partes limitam-se a reiterar, em audiência, as versões já apresentadas nas manifestações escritas.
4. Da Distribuição do ônus da prova: O ônus da prova sobre a existência dos danos morais é da parte autora, cabendo ao réu quanto à existência do contrato e efetiva disponibilização dos valores, em especial a autenticidade da assinatura aposta no mesmo, como alhures indicado, o que tem amparo nos artigos 373, I e II, e 429, II, do CPC.
5. Das questões de direito relevante: No que cinge às questões de direitos, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela.
6. Conclusão: Intimem-se as partes desta decisão, e, não havendo manifestação sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra-se com as demais deliberações supra. Às providências.
Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso pretendam a oitiva de testemunhas deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão. O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC. Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória.
Outrossim, poderão informar quanto à possibilidade de autocomposição.
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO, consignando que esta decisão poderá ser revista no futuro, notadamente após a instauração do contraditório, se houver oportunamente demonstração dos elementos necessários à concessão da tutela provisória, observando o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida. Com apresentação de contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.