Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 274, a seguir transcrito:
1. Ciência à parte Credora quanto à Impugnação e aos documentos juntados pela Fazenda Pública impugnante, para, em querendo, manifestar-se nos autos - 15 dias. Prazo 15 dias.
2025
Intimem-se as partes para tomarem ciência da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito, cujo dispositivo segue:
3.
Ante o exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Autora, pois tempestivos, contudo, REJEITO-OS, visto que não há na decisão prolatada vícios a serem sanados por este Juízo. Submeto a presente sentença à análise do Juiz Togado.
2024
ADV: Suyane Pereira da Silva Liuti (OAB 23519/MS) Processo 0805797-06.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ricardo Marques Benites -
1. Com efeito, a despeito da manifestação retro, tem-se que já foi recebido aditamento a inicial realizado, ainda à p. 184. Assim, indefere-se o pugnado pelo Réu às pp. 189/190.
2. No mais, à vista das argumentações já expostas e documentos já juntados especifiquem as partes as provas que efetivamente ainda pretenda produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e indeferimento, e sendo o caso e em não havendo outras provas diga quanto ao julgamento imediato da lide.
ADV: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB S/MS) Processo 0805797-06.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul -
SENTENÇA - "...Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição dos valores anteriores a 22/03/2017, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados RICARDO MARQUES BENITES em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL para o fim de condenar o requerido ao pagamento em favor da parte requerente, do adicional no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do subsídio inicial do seu posto ou sua graduação, exceto sobre o 13º salário e férias, pelo período de 22/03/2017 (prescrição) a 24/05/2018 (fl.93) e de 06/2018 a 03/2021 (fl. 17), pelo exercício da função de Comandante de Equipe de Serviço, nos termos do artigo 23, V da Lei Complementar n. 127/2008, vigente à época do exercício na função.
Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagos, sendo que a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, conforme fundamentação supra. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado.
Vistos.
1. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Ricardo Marques Benites em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. E, em caso de recurso, voltem. Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito. Diligências legais."