Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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Sentença de fl. 391: Homologo a transação celebrada nestes autos de ação de indenização (fls. 350-354 e 365-369). Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015. As partes estabeleceram que os pagamentos ocorrerão diretamente entre elas, ou seja, não há valores a serem depositados em juízo, tampouco para levantamento judicial.
Custas na forma fixada na sentença e acórdão.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Em havendo renúncia, homologo a desistência do prazo recursal. Após o trânsito em julgado, providencie-se as baixas de costume e arquive-se.
2025
Apelação Cível nº 0805797-71.2024.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível
Relator(a): Des. Nélio Stábile
Apelante: Kelly Regina Corrêa Macêdo
Advogado: Samara Almeida Recaldes (OAB: 21282/MS)
Advogado: Vinícius Bonfim Brandão de Souza (OAB: 20400/MS)
Advogado: Renata da Silva Almeida (OAB: 30871/MS)
Apelante: L. V. dos S. F. (Assistido(a) por seu Pai) R. F. de L.
Advogado: Samara Almeida Recaldes (OAB: 21282/MS)
Advogado: Vinícius Bonfim Brandão de Souza (OAB: 20400/MS)
Repre. Legal: Robson Ferreira de Lima
Advogado: Renata da Silva Almeida (OAB: 30871/MS)
Apelante: Kauã Flávio Macêdo Ferreira
Advogado: Samara Almeida Recaldes (OAB: 21282/MS)
Advogado: Vinícius Bonfim Brandão de Souza (OAB: 20400/MS)
Advogado: Renata da Silva Almeida (OAB: 30871/MS)
Apelado:
2024
ADV: Eliane Meireles Nespoli (OAB 6140/MS), Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS), Vinícius Bonfim Brandão de Souza (OAB 20400/MS), Samara Almeida Recaldes (OAB 21282/MS), Erasmo Heitor Cabral (OAB 52367/MG), DANIELLE CÂNDIDA DE MELO AMARAL (OAB 116450/MG) Processo 0805797-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kelly Regina Corrêa Macêdo, Kauã Flávio Macêdo Ferreira, Lídia Vitória dos Santos Ferreira - Reqdo: Latam Airlines Group S/A, Vai Voando Viagens Ltda (Seleto Seguro Viagens) - Diga a parte autora sobre a contestação, requerendo o que de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS)
Advogada: Eliane Meireles Néspoli (OAB: 6140/MS)
Apelado: Vai Voando Viagens Ltda (Seleto Seguro Viagens)
Advogado: Erasmo Heitor Cabral (OAB: 52367/MG)
Advogada: Danielle Candida de Melo Amaral (OAB: 116450/MG)
Interessado: Ministério Público Estadual
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL - MÉRITO - COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS POR INTERMÉDIO DE AGÊNCIA DE TURISMO - PASSAGEIRO COM RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO, EM RAZÃO DE SER PORTADOR DE PINO ORTOPÉDICO, QUE FORA IMPEDIDO DE EMBARCAR, POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIO MÉDICO PRÓPRIO (MEDIF) - A COMUNICAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO REFERIDO FORMULÁRIO FOI REALIZADA APENAS PELA AGÊNCIA DE VIAGENS, NÃO HAVENDO QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE A COMPANHIA AÉREA TENHA FEITO TAL COMUNICAÇÃO, PELO QUE ESTA NÃO PODE MESMO SER RESPONSABILIZADA PELA CONDUTA ATRIBUÍDA A TERCEIRO (AGÊNCIA) - ADEMAIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DA 280/2013, DA ANAC, A COMPANHIA AÉREA PODE, A SEU CRITÉRIO, EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE MEDIF NO MOMENTO DO EMBARQUE, PARA PASSAGEIROS COM RESTRIÇÃO DE MOBILIDADE, AINDA QUE TEMPORÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA CONFIRMADA - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO MORAL TAMBÉM EM RELAÇÃO A UMA DAS PASSAGEIRAS, QUE NÃO FOI IMPEDIDA DE EMBARCAR - O MERO FATO DO FILHO E SOBRINHA DE UMA DAS REQUERENTES NÃO TEREM EMBARCADO (EM OUTRA COMPANHIA AÉREA), POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O PRETENSO DANO DE CUNHO MORAL, NÃO SENDO TAL CONDUTA PASSÍVEL DE SER INDENIZADA, PORTANTO - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL - QUANTIA FIXADA ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTUM INALTERADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Apelação Cível nº 0805797-71.2024.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível
Relator(a): Des. Nélio Stábile
Apelante: Kelly Regina Corrêa Macêdo
Advogado: Samara Almeida Recaldes (OAB: 21282/MS)
Advogado: Vinícius Bonfim Brandão de Souza (OAB: 20400/MS)
Advogado: Renata da Silva Almeida (OAB: 30871/MS)
Apelante: L. V. dos S. F. (Assistido(a) por seu Pai) R. F. de L.
Advogado: Samara Almeida Recaldes (OAB: 21282/MS)
Advogado: Vinícius Bonfim Brandão de Souza (OAB: 20400/MS)
Repre. Legal: Robson Ferreira de Lima
Advogado: Renata da Silva Almeida (OAB: 30871/MS)
Apelante: Kauã Flávio Macêdo Ferreira
Advogado: Samara Almeida Recaldes (OAB: 21282/MS)
Advogado: Vinícius Bonfim Brandão de Souza (OAB: 20400/MS)
Advogado: Renata da Silva Almeida (OAB: 30871/MS)
Apelado: Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS)
Advogada: Eliane Meireles Néspoli (OAB: 6140/MS)
Apelado: Vai Voando Viagens Ltda (Seleto Seguro Viagens)
Advogado: Erasmo Heitor Cabral (OAB: 52367/MG)
Advogada: Danielle Candida de Melo Amaral (OAB: 116450/MG)
Interessado: Ministério Público Estadual
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
ADV: Eliane Meireles Nespoli (OAB 6140/MS), Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS), DANIELLE CÂNDIDA DE MELO AMARAL (OAB 116450/MG) Processo 0805797-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqdo:
L. A. G. S. A. ,
V. V.
V. L. S. S.
V. - Fica a parte requerida intimada a apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias.
ADV: Eliane Meireles Nespoli (OAB 6140/MS), Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS), Vinícius Bonfim Brandão de Souza (OAB 20400/MS), Samara Almeida Recaldes (OAB 21282/MS), Erasmo Heitor Cabral (OAB 52367/MG), DANIELLE CÂNDIDA DE MELO AMARAL (OAB 116450/MG) Processo 0805797-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: K. R.
C. M. , K. F. M. F. ,
L. V. dos S. F. - Reqdo:
L. A. G. S. A. ,
V. V.
V. L. S. S.
V. - Deste modo, não conheço dos embargos de declaração interpostos, por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil.
ADV: Vinícius Bonfim Brandão de Souza (OAB 20400/MS), Samara Almeida Recaldes (OAB 21282/MS) Processo 0805797-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kelly Regina Corrêa Macêdo, Kauã Flávio Macêdo Ferreira, Lídia Vitória dos Santos Ferreira -
Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos Embargos de Declaração.
ADV: Eliane Meireles Nespoli (OAB 6140/MS), Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS), Vinícius Bonfim Brandão de Souza (OAB 20400/MS), Samara Almeida Recaldes (OAB 21282/MS), Erasmo Heitor Cabral (OAB 52367/MG), DANIELLE CÂNDIDA DE MELO AMARAL (OAB 116450/MG) Processo 0805797-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kelly Regina Corrêa Macêdo, Kauã Flávio Macêdo Ferreira, Lídia Vitória dos Santos Ferreira - Reqdo: Latam Airlines Group S/A, Vai Voando Viagens Ltda (Seleto Seguro Viagens) -
Ante o exposto, e pelo mais que nos autos constam, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e: (I) julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais com relação à Requerida Latam Airlines Group S/A e; (II) julgo PROCEDENTE os pedidos para condenar a Requerida Vai Voando Viagens Ltda ao pagamento de: a) R$ 6.619,29 (seis mil, seiscentos e dezenove reais e vinte e nove centavos) a título de danos materiais.
Considerando que o valor da condenação diz respeito a período anterior à vigência da lei nº 14.905 de 28/06/2024 (com vigência a partir de 01/09/2024, art. 5.o. inc. II), os respectivos valores serão corrigidos monetariamente em duas fases (cálculos separados, para não gerar a capitalização indevida de juros):
1) pelo IGPM-FGV, a contar da data do desembolso, até o dia 31/08/2024 (véspera da vigência daquela lei) e juros de mora de 1% a.m., a contar da data da citação (22/04/2024), até o dia 31/08/2024 (véspera da vigência daquela lei);
2) A partir do dia 01/09/2024, o débito passará a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, bem como aplicados juros de mora, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/2024); b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Requerente (Kauã Flávio Macêdo Ferreira e Lidia Vitória dos Santos Ferreira) a título de danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA, bem como aplicados juros de mora, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/2024), a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Como metodologia de cálculo e forma de aplicação da taxa legal, a Requerente deverá utilizar a fórmula matemática disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de agosto de 2024. Ante a procedência parcial dos pedidos, condeno os Requerentes ao pagamento das custas proporcionais (50%), despesas processuais e honorários advocatícios aos advogados da Latam Airlines Group S/A, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensas tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, ante ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fls. 38 e 53/54).
Condeno, ainda, a Requerida Vai Voando Viagens Ltda ao pagamento das custas proporcionais (50%), despesas processuais e honorários advocatícios aos advogados dos Requerentes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.