Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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Intimação das partes, acerca da r. Sentença de fl. 67: "Homologo, por sentença, para que produza efeitos legais, o acordo realizado pelas partes Roselaine Aparecida Isfran Souza e outro e Rafael Dauria Costa, em sessão de mediação através do CEJUSC - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - Dourados, nos termos do referido acordo (fls. 54-57), que contou com a concordância do Ministério Público Estadual (fl. 62-66).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento na alínea b do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários, diante dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro para as partes.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Dou a presente por transitada em julgado nesta data, por força do princípio da preclusão lógica, eis que o pedido foi integralmente acolhido.Certifique-se e arquivem-se."
ADV: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS), Ana Caroline Nabhan Roman (OAB 30104/MS) Processo 0806089-19.2025.8.12.0002 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: R. A.
I. S. -
I. Determino a parte autora que emende a petição inicial, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321, parágrafo único), juntado:
1. Procuração em nome da requerente, Rafaéla Isfran D'Auria da Costa, com poderes para representação em juízo, uma vez ser indispensável para propositura da ação, conforme dispõe o artigo 104 do Código de Processo Civil.
2. Documentos indispensáveis à propositura da presente ação (CPC, artigo 320) referentes a autora descrita no item
1. II.
Intime-se para manifestação, no prazo de 15 dias.
III. Após o prazo em questão, voltem os autos na fila "Conclusos - Despacho/Decisão Inicial".
Cumpra-se.