Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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(...)
I. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto às pretensões relativas aos contratos de financiamento de veículos nº 305006231 e nº 305012405, celebrados com o Banco Votorantim S.A., por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil;
II. Rejeito o pedido de aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor;
III. No mérito remanescente, julgo improcedentes os pedidos de repactuação das dívidas relativas aos cartões de crédito, homologação do plano de pagamento, imposição de plano judicial compulsório, suspensão da exigibilidade dos débitos, limitação das cobranças e impedimento de inscrição em cadastros restritivos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência substancial da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, havendo recurso adesivo, intime-se a parte recorrente para resposta, após o que remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.
Conclusão
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Decisão Interlocutória de Mérito
2025
de Conciliação
Conclusão
Mero expediente
Recebimento
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
2024
Ato ordinatório
2023
Ato ordinatório
Reiteração: Intimação da r. decisão de fls. 214: "Sobre a petição e documentos de fls.205/212, diga a parte Requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
Intimação da r. decisão de fls. 214: "Sobre a petição e documentos de fls.205/212, diga a parte Requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. Int."
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Thiago Ferreira de Carvalho (OAB 27646/MS) Processo 0806181-08.2023.8.12.0021 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Maria Helena dos Passos Santos - Réu: Banco Votorantim S.A., Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Sobre o plano de pagamento de fls.175/181, manifeste-se a parte Requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
Ato ordinatório
Recebimento
Decisão Interlocutória de Mérito
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Petição
Petição
Ato ordinatório
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Retificação de Classe Processual
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Remessa
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Petição
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Outras Decisões
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Ato ordinatório
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Audiência do art. 334 CPC
Petição
Petição
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Documento
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Ato ordinatório
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Audiência do art. 334 CPC
Remessa
Recebimento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Thiago Ferreira de Carvalho (OAB 27646/MS) Processo 0806181-08.2023.8.12.0021 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Maria Helena dos Passos Santos - Réu: Banco Votorantim S.A., Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - De início, convém ressaltar que os pedidos de fl.141/148 foram apreciados à decisão de fls.55/59, ressalvada a tramitação prioritária, a qual defiro em favor da Requerente (Estatuto do Idoso).
Considerando as orientações do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflito no que tange a "Campanha CEJUSC Superendividamento", determino a suspensão do feito até a realização da audiência global, pelo CEJUSC da Associação Comercial. Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação prevista no art. 104- A do Código de Defesa do Consumidor (Enunciado n.41 - Fonamec), devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor (Art.104- A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Sobrevindo acordo, a sentença judicial homologatória terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. Caso contrário, voltem os autos conclusos para regular procedimento, mediante plano judicial compulsório. No mais, atente-se a Serventia quanto ao código de emissão específico no SAJ para "Audiência Global de Superendividamento". Int.