Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2024
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ADV: Wilson Oslen Junior (OAB 10840BM/S) Processo 0806232-62.2012.8.12.0002 - Execução Fiscal - Exectdo: Expresso Dourados Transportes Rodoviários de Cargas Ltda - ME, Valmir Meza Marques -
Posto isso, reconhecida a prescrição intercorrente, julgo extinto o feito com resolução de mérito, a teor do disposto art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal (Lei nº 3.779/09). Em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, deixo de condenar as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Levante-se a constrição judicial, se houver. Efetivada a intimação do exequente e não havendo manifestação expressa quanto ao interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Caso tenha sido manifestada nos autos desistência do prazo recursal, arquive-se independentemente de intimação do exequente, de vez que acolhido seu pedido. P.R.I.