Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0806284-07.2025.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco RCI Brasil S/A - Réu: Maria Jose Padim Machado - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada pela parte requerente nestes autos em que litigam Banco RCI Brasil S/A e Maria Jose Padim Machado e, via de consequência, julgo extinto o feito, por sentença sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda, incontinenti, o Cartório a baixa da restrição efetuada via sistema RENAJUD. Se o caso, recolha imediatamente o mandado. Custas pela parte requerente. Sem honorários, porque sem resistência.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Considerando a ausência do interesse recursal (CPC, art. 1.000), a par do pedido expressso de desistência da ação baseado na perda superveniente do interesse de agir, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e após, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0806284-07.2025.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco RCI Brasil S/A -
1. Tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual, e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante.
2. Efetivada a medida: 2.1. Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 2.2. Cite-se (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º).
3. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
4. Ciência à eventual(is) avalista(s).
5. Expeça-se o respectivo mandado com as prerrogativas do §2º do art. 212 do Código de Processo Civil, bem como das advertências em relação ao bem, fica desde já autorizado o (a) Sr (a). Diretor (a) de Cartório a assinar o mandado, nos termos do § 9º, do artigo 8º do Provimento nº 148/08 e artigo 1º do Provimento nº 259/21. Em sendo necessário, defiro, desde já, requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade da medida.
Ainda, o reforço policial e a ordem de arrombamento ficam deferidos para qualquer endereço/local aonde o veículo puder ser encontrado.
6. Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9º do do Dec.-, anexando-se aos autos o respectivo comprovante. Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro.
7. Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º).
8. Diante dos fundamentos apresentados pela parte requerente, alinhados ao disposto no artigo 189, III, do CPC e Lei nº 13.709/2018 (LGPD), defiro o trâmite da demanda sob segredo de justiça, assegurado acesso irrestrito às partes e representantes habilitados nos autos.
9. Por fim, indefiro a expedição de ordem à Secretaria de Estado de Fazenda para proibi-la de cobrar o IPVA do veículo e ao DETRAN/MS para a exclusão de quaisquer ônus incidente sobre o bem, eis que extrapolam os limites da lide, porquanto envolve terceiros não integrantes do feito e pretensões que ferem o devido processo legal.