Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Apelação Cível nº 0806325-52.2017.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante: M. P. E.
Prom. Justiça: Adriano Lobo Viana de Resende (OAB: 8742/MS)
Apelado: João Alberto Krampe Amorim dos Santos
Advogado: Ary Raghiant Neto (OAB: 5449/MS)
Advogado: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB: 6736/MS)
Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DISPONIBILIZAÇÃO DE AERONAVES PARTICULARES A AGENTES POLÍTICOS - INADMISSIBILIDADE DO MANEJO DA AÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONTRA PARTICULAR - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. I. O particular pode responder com fundamento na Lei de Improbidade Administrativa apenas nas hipóteses em que induza, concorra dolosamente ou se beneficie de ato ímprobo praticado por agente público, consoante o art. 3° da Lei n. 8.429/1992; sua responsabilidade é, portanto, de natureza acessória e derivada do ato funcional ímprobo, não constituindo sujeito passivo autônomo da relação de improbidade administrativa, de modo que é inviável o manejo da ação exclusivamente contra o particular sem que exista, no mesmo processo ou em demanda conexa em curso, imputação processualmente subsistente de ato ímprobo praticado por agente público. II. Excluídos todos os agentes públicos do polo passivo por decisão transitada em julgado, o particular remanescente passa a figurar isoladamente na demanda sem que subsista, nesta ou em qualquer demanda conexa de improbidade, imputação ativa da conduta funcional que lhe servia de pressuposto para a responsabilização; configura-se, assim, ilegitimidade passiva ad causam superveniente, apta a conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. III. A exceção jurisprudencial inaugurada pelo AREsp n. 1.402.806-TO (STJ, 1ª T., Informativo n. 714), que admite o prosseguimento da ação exclusivamente contra o particular quando há demanda conexa de improbidade em curso voltada à responsabilização dos agentes públicos pelos mesmos fatos, não se aplica ao caso, em que os agentes públicos foram definitivamente excluídos desta própria demanda sem que se tenha notícia do ajuizamento de ação conexa de improbidade em seu desfavor. IV. Preliminar reconhecida de ofício. Extinção sem resolução do mérito. Recurso ministerial prejudicado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, RECONHECERAM, DE OFÍCO, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGARAM PREJUDICADO O APELO DO M.P.E., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 23/07/2026, ÀS 14:00 HORAS, OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES.
9 - Nº: 0806325-52.2017.8.12.0001 - Apelação Cível Origem : Campo Grande / 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Ação Originária : 0806325-52.2017.8.12.0001 / Ação Civil de Improbidade Administrativa Apelante : M. P. E. Prom. Justiça : Adriano Lobo Viana de Resende (OAB: 8742/MS) Apelado : João Alberto Krampe Amorim dos Santos Advogado : Ary Raghiant Neto (OAB: 5449/MS) Advogado : Arnaldo Puccini Medeiros (OAB: 6736/MS) Advogada : Lúcia Maria Torres (OAB: 8109/MS) Advogado : Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Relator : Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juiz Prolator : Ariovaldo Nantes Corrêa
Apelação Cível nº 0806325-52.2017.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante: M. P. E.
Prom. Justiça: Adriano Lobo Viana de Resende (OAB: 8742/MS)
Apelado: João Alberto Krampe Amorim dos Santos
Advogado: Ary Raghiant Neto (OAB: 5449/MS)
Advogado: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB: 6736/MS)
Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS)
Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS)
Visto. Acolho a cota ministerial de fls. 2.754-2.755 e determino o cumprimento do despacho de fl. 2.749, com a intimação do apelante para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a ilegitimidade passiva e consequente inviabilidade do manejo da ação por improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda (REsp n. 1.980.604/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022). O ato deve ser praticado com vista (intimação pessoal - art. 180, c/c 183, § 1º, do CPC) ao representante do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição. Cumpra-se.
2025
Apelação Cível nº 0806325-52.2017.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante: M. P. E.
Prom. Justiça: Adriano Lobo Viana de Resende (OAB: 8742/MS)
Apelado: João Alberto Krampe Amorim dos Santos
Advogado: Ary Raghiant Neto (OAB: 5449/MS)
Advogado: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB: 6736/MS)
Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS)
Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS)
Remetam-se os autos ao i. representante do MPE para emissão de parecer.
2024
Apelação Cível nº 0806325-52.2017.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante: M. P. E.
Prom. Justiça: Adriano Lobo Viana de Resende (OAB: 8742/MS)
Apelado: João Alberto Krampe Amorim dos Santos
Advogado: Ary Raghiant Neto (OAB: 5449/MS)
Advogado: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB: 6736/MS)
Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS)
Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS)
Em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, bem assim, a proibição de decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se o(a) recorrente sobre a(s) questões preliminar(es), deduzida(s) pelo recorrido, em contrarrazões, em réplica, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se.
Apelação Cível nº 0806325-52.2017.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante: M. P. E.
Prom. Justiça: Adriano Lobo Viana de Resende (OAB: 8742/MS)
Apelado: João Alberto Krampe Amorim dos Santos
Advogado: Ary Raghiant Neto (OAB: 5449/MS)
Advogado: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB: 6736/MS)
Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS)
Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS)
Visto. Tendo em vista o princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10, do CPC), manifeste-se o apelante, no prazo de 5 dias, sobre a ilegitimidade passiva e consequenteinviabilidade do manejo da ação por improbidade administrativa exclusivamente contra oparticular, sem a concomitante presença deagentepúbliconopolopassivoda demanda (REsp n. 1.980.604/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022). Intimem-se.
Apelação Cível nº 0806325-52.2017.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante: M. P. E.
Prom. Justiça: Adriano Lobo Viana de Resende (OAB: 8742/MS)
Apelado: João Alberto Krampe Amorim dos Santos
Advogado: Ary Raghiant Neto (OAB: 5449/MS)
Advogado: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB: 6736/MS)
Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS)
Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS)
Após o cumprimento da referida diligência, volvam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Apelação Cível nº 0806325-52.2017.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante: M. P. E.
Prom. Justiça: Adriano Lobo Viana de Resende (OAB: 8742/MS)
Apelado: João Alberto Krampe Amorim dos Santos
Advogado: Ary Raghiant Neto (OAB: 5449/MS)
Advogado: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB: 6736/MS)
Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS)
Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.