Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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ATOS DO CARTÓRIO: intimação das partes acerca do(s) alvará(s) expedido(s) em seu favor (f. 709-712).
SENTENÇA (f. 698-702): "Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §1º, V, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por Banco Panamericano S/A em face de Ailson Nunes Marques para DECLARAR o excesso de execução no valor de R$ 11.520,68 (onze mil quinhentos e vinte reais e sessenta e oito centavos). Considerando o pagamento integral do débito exequendo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente feito.
Considerando o disposto pela Súmula 519 do
C. STJ, contrario sensu, CONDENO o exequente/impugnado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido como excesso de execução, atualizados pelo índice IPCA/IBGE a partir da data do arbitramento (publicação desta decisão), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Os juros moratórios serão computados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária a partir de tal data, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil.
A cobrança fica suspensa pelo prazo legal em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do exequente/impugnante. Após o decurso do prazo recursal, expeça-se Guia de Transferência Eletrônica em favor da parte executada, quanto ao valor de R$ 11.520,68 (onze mil quinhentos e vinte reais e sessenta e oito centavos), atualizado pela calculadora da Conta Única a partir de 02/07/2025.
Ato contínuo, levante-se o saldo remanescente em favor da parte exequente. Ademais, determino o levantamento de eventuais restrições (SERASAJUD, RENAJUD, etc.), penhora ou arresto realizados nos autos e que não tenha sido objeto de arrematação ou adjudicação, expedindo-se de imediato o respectivo termo/ofício. Havendo mandando pendente de cumprimento, determino sua imediata devolução, independentemente da realização do ato.
Custas remanescentes pela parte executada, ressalvadas as hipóteses previstas pelo aput, do Provimento nº 64/2011 da CGJ, do E. TJ/MS. P.R.I.
Com a juntada dos cálculos, intimam-se a exequente/impugnada e o executado/impugnante para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias.
ATOS DO CARTÓRIO: intimação da parte ré acerca do(s) alvará(s) expedido(s) em seu favor (f. 664-666).
Vistos.
1. Por força da determinação de f. 432, levante-se em favor da parte executada o valor depositado nos autos em 29/05/2019, devidamente atualizado pela calculadora da Conta Única a partir de tal data.
2. Ante a controvérsia instaurada entre as partes, remetam-se os autos à contadoria do juízo para a liquidação do valor da condenação, considerando o teor da sentença de f. 394/407 e do acórdão de f. 474/479.
I - Dos Danos Materiais a) Base de cálculo: descontos oriundos do Contrato de Empréstimo Consignado nº 323333801-5 realizados a partir de janeiro de 2019 no benefício previdenciário do exequente (f. 225/229); b) Correção monetária pelo IGP-M/FGV: a partir da data de cada desconto; c) Juros moratórios: 12% ao ano, a partir da data da citação (03/06/2019 - f. 102).
II - Dos Danos Morais a) Base de cálculo: R$ 8.000,00 (oito mil reais); b) Correção monetária pelo IGP-M/FGV: a partir da data da sentença (02/05/2022); c) Juros moratórios: 12% ao ano, a partir da data do trânsito em julgado (11/04/2023 - f. 483).
II - Dos Honorários de sucumbência Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência: a) Base de cálculo: 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (f. 479).
3. Com a juntada dos cálculos, intime-se a exequente/impugnada e o executado/impugnante para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Cumpra-se.
2025
Vistos. Nos termos do art. 139, V, do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". Compulsando os autos, depreende-se que o direito material controvertido admite a autocomposição, não incidindo qualquer das hipóteses de vedação legal, sendo este um dos pilares almejados para a elaboração do Código de Processo Civil de 2015.
Desta forma, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. A não manifestação no mencionado prazo, será tida como presunção de falta de interesse para tanto. Intimem-se. Cumpra-se.
2024
ADV: Max Willian de Sales (OAB 17533/MS), Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS) Processo 0806360-38.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Autor: Ailson Nunes Marques - Réu: Banco Panamericano S/A - Vistos. Nos termos do art. 139, V, do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais".
Ademais, conforme recomendação expedida pela Corregedoria-Geral de Justiça do E. TJ/MS, por meio do ofício nº 049.926.075.0018/2024, consistente na "especial atenção ao cumprimento da Meta 3" do CNJ (Índice de Conciliação ou aumento do Índice de Conciliação de Justiça em Números em 1% em relação a 2023), o Magistrado poderá adotar as medidas cabíveis para a tentativa de promoção de autocomposição das partes.
Compulsando os autos, depreende-se que o direito material controvertido admite a autocomposição, não incidindo qualquer das hipóteses de vedação legal, sendo certo que após a exposição da contestação e eventual impugnação a esta, as partes tem melhores condições de analisar a possibilidade de autocomposição, sendo este um dos pilares almejados para a elaboração do Código de Processo Civil de 2015.
Desta forma, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. A não manifestação no mencionado prazo, será tida como presunção de falta de interesse para tanto.
Intimem-se. Cumpra-se.
2023
Apelação Cível nº 0806360-38.2019.8.12.0002
Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS)
Apelado: Ailson Nunes Marques
DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO declaratória de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - ARTIGO 429, II, DO CPC - repetição de indébito NA FORMA SIMPLES - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 8.000,00 - RECURSO IMPROVIDO. I - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) II - Sobre os valores a serem devolvidos pela instituição financeira (dano material), devem incidir correção monetária a partir de cada desconto indevido, conforme definido na sentença. III - A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima. Valor indenizatório mantido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
C. Oportunamente, arquivem-se os autos."
ATOS DO CARTÓRIO: Intimação da parte executada para, em 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários nos autos, viabilizando a expedição do alvará determinado Às f. 656-657.
ADV: Max Willian de Sales (OAB 17533/MS), Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS) Processo 0806360-38.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Autor: Ailson Nunes Marques - Réu: Banco Panamericano S/A - Requeira a parte exequente o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos a planilha atualizada de seu crédito, sob pena de arquivamento.
ADV: Max Willian de Sales (OAB 17533/MS), Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS) Processo 0806360-38.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Autor: Ailson Nunes Marques - Réu: Banco Panamericano S/A -
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA (f. 587-590): "Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §1º, V, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedido deduzidos na Impugnação ao Cumprimento de Sentença em análise. Em atenção a Súmula 519 do
C. STJ1 , deixo de fixar honorários de sucumbência. Requeira a parte exequente o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos a planilha atualizada de seu crédito, sob pena de arquivamento. "