Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Vistos etc. Diante do cumprimento da obrigação, pela parte executada, conforme depósito realizado nos autos (fls. 298-300), bem como da concordância da parte exequente (fl. 301), julgo extinto o processo pelo pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará do valor depositado, na forma requerida pela parte exequente com os acréscimos da conta única, desde que pertencentes ao credor ou procurador com poderes para tal e caso não exista penhora no rosto dos autos em benefício de outro credor.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se.
2025
Vistos etc.
1) Evolua-se a classe do processo para "Cumprimento de Sentença".
2) Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens.
3) Se não for realizado o pagamento no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o montante da condenação (artigo 523, §1º, CPC c/c art. 52 da Lei 9.099/95).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) sobre os quais devem incidir exclusivamente a taxa Selic (em conformidade com o que dispõem os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, e a interpretação conferida pelo STJ, no REsp 1795982/SP) desde a data da revogação do mandato (20/11/2024).
EXTINGO a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido de Justiça Gratuita será analisado por ocasião da interposição de eventual recurso, eis que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais independe do preparo de custas, taxas ou despesas (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Submeto a presente ao(a) Juiz(a) togado(a) para homologação, substituição por outra ou para eventual determinação da realização de atos probatórios indispensáveis nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. (...)
Vistos etc. Homologo a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.
ADV: Sidnei Tadeu Cuissi (OAB 17252/MS) Processo 0806495-07.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Sidnei Tadeu Cuissi, Sidnei Tadeu Cuissi - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação (e/ou despacho) de audiência disponível nos autos.