Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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A pretensão autoral não pode ser acolhida (fls. 239), sob pena de afronta ao princípio do juiz natural. Isto porque, esta ação foi endereçada e, então, distribuída à uma das varas cíveis residuais desta comarca, gerando a prevenção deste juízo. Observe-se, tão somente após o indeferimento de seu pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 237/238), o Autor, obviamente com o intento de eximir-se do recolhimento das custas processuais, pede a re-distribuição do processo para uma das varas do Juizado Especial.
De fato, constitui faculdade da parte optar pela Justiça Comum ou pelo Juizado Especial; no entanto, in casu, o Autor já fez esta escolha e uma vez prevento este juízo, não há amparo legal para que possa escolher outro. Considerando que já decorreu o prazo para pagamento das custas processuais, não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas processuais, embora intimada para fazê-lo, através de seu(s) advogado(s), com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição, com as cautelas e anotações necessárias.
Por fim, destaco que o e. TJMS vem afastando a condenação no pagamento das custas processuais após o cancelamento da distribuição, sob o entendimento de que implicaria em dupla penalidade; e, ainda, que o c. STJ já decidiu que:- "não se pode impor ao autor o pagamento de serviço judiciário que sequer chegou a ser prestado, diante do cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC". Deste modo, o entendimento conferido ao art. 290 do CPC é no sentido de que o cancelamento da distribuição em razão da extinção da ação por ausência de pagamento das custas iniciais não importa na condenação da parte a tal recolhimento.
Sendo assim, tão-logo cancelada a distribuição do feito, por conseguinte, cancele-se também a respectiva guia e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações necessárias. Intimem-se.
Cumpra-se. Intimem-se. A seu tempo, retornem.
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0806525-75.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Jesus da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A, Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A - Faculto à parte Autora a emenda da petição inicial para que:-
i) indique seu endereço eletrônico para correspondência, se o possuir (ex vi do art. 319, II, CPC);
ii) carreie prova documental sobre sua condição financeira, mediante juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física/jurídica, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos; ou, no caso de estar isento, colacione cópia de extrato, demonstrando que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal; e de certidões expedidas pelo CRI e DETRAN dando conta da existência ou não de bens imóveis e veículos registrados em seu nome.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da da gratuidade judiciária.
Intimem-se. Ao seu tempo, retornem