Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Vistos, etc. Providencie-se a juntada dos extratos do Renajud e do Infojud. Com base no princípio da simplicidade, economia processual e celeridade, indefiro o pedido de inclusão de restrição de circulação e registro de penhora via RENAJUD, por se tratarem, no caso concreto, de medidas com baixa probabilidade de êxito e de resultado prático, diante da não localização dos veículos. Foi realizado consulta ao Infojud, não sendo localizados bens cadastrados no CPF da parte executada, conforme extrato anexo.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO o presente processo de Execução de Título Extrajudicial em que são partes os acima nominados, em razão da parte credora não ter fornecido o novo endereço de localização dos veículos, nem indicado outros bens da parte devedora, conforme certidão de fl. 38 e 43, impossibilitando o andamento do feito. Transitada em julgado, junte-se o extrato da conta única, e não existindo valores depositados, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Intimação da parte requerente/exequente, por seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do MANDADO negativo retro, requerendo o que de direito.
Intimação da parte requerente, para no prazo de 5 dias se manifestar acerca do mandado negativo da página 38.
2025