Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
Conclusão
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Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Petição
Petição
Petição
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Recebimento
Outras Decisões
Petição
2025
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Documento
Ato ordinatório
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2024
Ato ordinatório
DECISÃO
DE FLS. 1526/1527: Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
Conclusão
Petição
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Petição
Petição
Petição
Documento
Documento
Petição
Publicação
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Audiência do art. 334 CPC
Petição
Ato ordinatório
Petição
Petição
Publicação
Ato ordinatório
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 66112/BA), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS), Sidnei Pereira de Souza (OAB 209198/MG), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA) Processo 0806704-83.2024.8.12.0021 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Jeferson Rosa Castro dos Santos - Réu: Banco do Brasil S/A, Banco BMG S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Pkl One Participações S/A - Intimação das partes para ciência de que o link para acesso à audiência de forma virtual encontra-se na certidão de fl. 559/560, a qual possui as devidas instruções.
Petição
Ato ordinatório
Documento
Petição
Petição
Documento
Ato ordinatório
Documento
Documento
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 66112/BA), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS), Sidnei Pereira de Souza (OAB 209198/MG), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA) Processo 0806704-83.2024.8.12.0021 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Jeferson Rosa Castro dos Santos - Réu: Banco do Brasil S/A, Banco BMG S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Pkl One Participações S/A - Intimação do autor para que apresente, em
15 dias, plano de pagamento nos autos, devendo-se atentar
para o prazo de cumprimento de até 5 anos, bem como à
menção obrigatória da receita do consumidor, seu mínimo
existencial e a relação de credores envolvidos, conforme decisão de fl. 157/161.
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
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Petição
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Expedição de documento
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Publicação
Ato ordinatório
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Ato ordinatório
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Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência do art. 334 CPC
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Documento
Petição
Documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Ato ordinatório
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
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Expedição de documento
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Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Decisão Interlocutória de Mérito
Petição
Documento
Petição
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
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Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Distribuição
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 66112/BA), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS), Sidnei Pereira de Souza (OAB 209198/MG), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA) Processo 0806704-83.2024.8.12.0021 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Jeferson Rosa Castro dos Santos - Réu: Banco do Brasil S/A, Banco BMG S/A, Banco Daycoval S/A, Pkl One Participações S/A - Teor do ato: " Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015
Data: 24/01/2025 Hora 14:40
Local: Sala CEJUSC
Situacão: Pendente. Caso as partes possuam interesse na realização da audiência em sua modalidade virtual, orientações presentes em fl. 559. "
ADV: Sidnei Pereira de Souza (OAB 209198/MG) Processo 0806704-83.2024.8.12.0021 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Jeferson Rosa Castro dos Santos - Réu: Banco BMG S/A, Banco Daycoval S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Pkl One Participações S/A - Intimação da r. decisão de fl. 157/161: "(...)Quanto ao pedido de exibição de documentos, verifica-se nos autos a presença dos requisitos do artigo 397 do Código de Processo Civil.
Ademais, indiscutível o caráter indispensável de tais cópias para a formulação do plano de pagamento, razão pela qual, defiro o pedido.
Do exposto, defiro a tutela de urgência a fim de determinar:(I) A imediata suspensão da exigibilidade dos contratos descritos na inicial pelo prazo de 180 dias; (ii) que as Requeridas se abstenham de inserir o nome da parte Requerente nos cadastros de proteção ao crédito até o julgamento final do processo;(III) que as Requeridas apresentem os contrato que deram origem às transações indicadas à exordial, juntamente com o montante atualizado de cada débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expeça-se o necessário. Com o decurso do prazo para exibição de documentos, intime-se o Requerente para que apresente, em 15 dias, plano de pagamento nos autos, devendo-se atentar para o prazo de cumprimento de até 5 anos, bem como à menção obrigatória da receita do consumidor, seu mínimo existencial e a relação de credores envolvidos. Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte Requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Se necessário, expeça-se carta precatória. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que:
I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção. Defiro a justiça gratuita. Int."
ADV: Sidnei Pereira de Souza (OAB 209198/MG) Processo 0806704-83.2024.8.12.0021 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Jeferson Rosa Castro dos Santos - Réu: Banco BMG S/A, Banco Daycoval S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Pkl One Participações S/A - Intimação do r. despacho de f. 51: "Quanto ao plano de repactuação, alega o Requerente que para sua confecção é "(...)indispensável que o credor junte aos autos TODOS os contratos de empréstimos pessoais e consignados, bem como de cartões ativos" (fl.47).
No entanto, tem-se que referida minuta se trata de documento indispensável à propositura da ação, devendo ser formulado previamente com as informações dispostas pela parte Requerente, ainda que, futuramente, venha a ser renegociado. Nesse sentido, do TJMS: AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - MANTIDO.
REQUISITO MÍNIMO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - PLANO DE PAGAMENTO COM PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS - PLANO APRESENTADO PELA AUTORA PREVÊ DÍVIDA REMANESCENTE SIGNIFICATIVA APÓS CINCO ANOS, CUJA REMISSÃO PRETENDE. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO EFETIVO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA - -
SENTENÇA
EXTINTIVA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJMS. Apelação Cível n. 0803275-05.2023.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Nélio Stábile, j: 19/12/2023, p: 10/01/2024).
Do exposto, emende a parte Autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int."
ADV: Sidnei Pereira de Souza (OAB 209198/MG) Processo 0806704-83.2024.8.12.0021 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Jeferson Rosa Castro dos Santos - Réu: Banco BMG S/A, Banco Daycoval S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Pkl One Participações S/A - Intimação do r. despacho de fl. 44: "Trata-se de "Ação de Repactuação de Dívidas c/c Tutela de Urgência", proposta por Jeferson Rosa Castro dos Santos, em face do Banco do Brasil S.A; Banco Santander; Banco BMG; Banco Daycoval e PLK One Participações.
Nota-se dos autos, contudo, que não foi apresentado plano de pagamento à exordial, descumprindo as previsões dispostas pelo artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que referido documento se trata de condição essencial para realização da audiência conciliatória. Ademais, deve-se atentar para o prazo de cumprimento de até 5 anos, bem como à menção obrigatória da receita do consumidor, seu mínimo existencial e a relação de credores envolvidos.
No mais, providencie o Requerente cópia legível dos documentos às fls.37/38.
Do exposto, emende a parte Autora a inicial, nos termos deste despacho, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, concluso na fila de urgentes. Int."