Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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Intima-se a parte Exequente para informar seus dados bancários completos, no prazo de até 5 (cinco) dias, afim de receber alvará em seu favor.
Homologo o acordo celebrado pelas partes, cujos termos fazem parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, "b", c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários. Na sequência, expeça-se guia de transferência/alvará a favor da parte exequente dos valores bloqueados pelo Sisbajud (fls. 266/273), com os acréscimos da conta única, podendo ser expedido em nome do respectivo advogado, caso tenha poderes para tanto. A presente sentença transita em julgado nesta data, em virtude do princípio da preclusão lógica, ante a ausência de interesse das partes em recorrer.
Oportunamente arquivem-se com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: Franciéli Arcari Maran (OAB 21089/MS), Letícia da Silveira de Jesus Alves (OAB 25025/MS), Rodrigo Elder Lopes Bueno (OAB 22815/MS) Processo 0806770-17.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Roma Ii - Intime(m)-se o(s) requerente(s)/exequente(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer(em) o que de direito para fins de prosseguimento do feito.
ADV: Franciéli Arcari Maran (OAB 21089/MS), Letícia da Silveira de Jesus Alves (OAB 25025/MS), Rodrigo Elder Lopes Bueno (OAB 22815/MS) Processo 0806770-17.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Roma Ii - Despacho de fls. 222: "Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para o fim de esclarecer a origem do valor de R$ 505,00 (fls. 06), anexando o respectivo título extrajudicial.
Saliente-se que eventual acordo extrajudicial firmado com a parte executada deve ser deliberado em assembleia. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E OUTROS. LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE E CERTEZA DO TÍTULO. TAXA ESTABELECIDA EM ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS. ACORDO FIRMADO COM O CONDOMÍNIO SEM FORÇA EXECUTIVA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício não adimplidas, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, possuem força de título executivo extrajudicial, consoante os artigos 783 e 784, III e X, do CPC.
2. As taxas extraordinárias referentes ao rateio de água, às parcelas do acordo e à multa que não resultam de deliberação tomada em assembleia, não constituem título executivo extrajudicial.
3. Os valores das taxas condominiais devem observância ao que foi deliberado em assembleia de condôminos e registrado em ata. Havendo dúvidas quanto ao valor mensal devido em determinado período, a cobrança não pode ser efetivada pela via executiva.
4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (TJ-DF 07128826720178070007 DF 0712882-67.2017.8.07.0007, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/05/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ademais, o acordo acostado às fls. 07/11 não constitui título executivo extrajudicial, porquanto ausente a assinatura de duas testemunhas.
Intime-se.
Cumpra-se."