Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Sentença:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER que os AITs n. 1RE0922459 e WF00060497 referem-se à condução do veículo pelo autor Murilo Ruiz Benito e DECLARAR ser Murilo Ruiz Benito, inscrito no CPF/MF sob o nº 706.***.***-91, o responsável pelas infrações de trânsito identificadas pelos autos de infração RE0922459 e WF00060497.; b) RECONHECER que os AITs n.
SS0042629 refere-se à condução do veículo pelo autor Enzo Miyasaki Benito e DECLARAR ser Enzo Miyasaki Benito, inscrito no CPF/MF sob o nº 69.385.181-30, o responsável pelas infrações de trânsito identificadas pelos autos de infração SS0042629; c) DETERMINAR que o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS) proceda à transferência da pontuação referente aos autos de infração supracitado do prontuário da autora, Michele Miyasaki Benito, para os prontuários dos condutores Murilo Ruiz Benito e Enzo Miyasaki Benito; d) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, determinando o arquivamento definitivo do processo nº 024258/2025.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº. Juiz de Direito. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais. (...)
Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
intima-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que se pronunciem quanto à produção de provas, devendo justificar a sua pertinência e necessidade, ficando consignado que, caso as partes não o façam adequadamente e no prazo assinalado, os autos serão encaminhados ao juiz leigo para sentença.