Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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ADV: Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0806863-77.2024.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Reqdo: Aspecir - Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda, Cia União Seguradora S/A - Vida e Previdência - Nos termos dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo legal, cumpra a obrigação de pagamento de quantia certa, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciado nº 97 do Fonaje).
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado da dívida, bem como indique bens passíveis de penhora. Na hipótese de efetuada a constrição de bens, intime-se a parte executada acerca da penhora, bem como da possibilidade de opor embargos à execução nos mesmos autos, desde que seguro o juízo (Enunciado nº 117 do Fonaje), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Enunciado nº 142 do Fonaje, podendo arguir as matérias definidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d", do inciso IX, do artigo 52 da Lei nº. 9.099/95, in verbis: "IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença." Se houver pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se e, havendo concordância ou com o decurso do prazo, conclusos para sentença de extinção.
Não há que se falar em honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: Charles Conceição Almeida (OAB 22899/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0806863-77.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Hildebrando Menezes de Almeida - Reqdo: Aspecir - Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - Sentença de fls. 386: "Dispositivo.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeita-se a preliminar arguida e, nos termos da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 487, I do CPC, julga-se parcialmente procedente o pedido apresentado pela requerente HILDEBRANDO MENEZES ALMEIDA, em desfavor ASPECIR - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, para: a) condenar a requerida a restituir, já na forma dobrada, referente ao período de agosto e setembro de 2024, a quantia de R$ 239,60, bem como as demais ocorridas no trâmite do processo, devendo a devolução ocorrer de uma única vez, se caso existir comprovação de pagamento parcial reconhecido pela parte requerente o valor poderá ser deduzido em sede de cumprimento de sentença, o corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir de cada desembolso, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), até a data do efetivo pagamento, e, c) condenar ainda a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 a título de indenização pelos danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir desta decisão e acrescidos de juros moratórios pela taxa Selic, a contar da citação, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento." *********************** Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro.
Sem honorários e custas nesta fase ( da ).
ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Charles Conceição Almeida (OAB 22899/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0806863-77.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Hildebrando Menezes de Almeida - Reqdo: Banco do Brasil S/A, Aspecir - Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - I – Homologo o acordo celebrado pelo requerente Hildebrando
Menezes de Almeida e pelo requerido Banco do Brasil S/A, cujos termos fazem
parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
julgando parcialmente extinto o processo quanto ao requerido Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Às baixas e providências necessárias.
ADV: Charles Conceição Almeida (OAB 22899/MS) Processo 0806863-77.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Hildebrando Menezes de Almeida - Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência abaixo descrita. Nada mais.
1-Audiência a ser realizada por videoconferência, via aparelho celular ou computador com câmera e microfone, devendo no dia e hora designados, acessar, a página do TJMS: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida, clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual. Para realização da referida audiência será utilizado o sistema do Microsoft Teams, por meio do link mencionado, que poderá ser acessado pelo navegador do computador/notebook ou pelo aplicativo do Microsoft Teams devidamente instalado no telefone móvel ou no Tablet.
2-Se a pessoa que for participar da audiência não possuir meios para realizar a videoconferência, deverá comparecer ao Fórum, com endereço à Av. Presidente Vargas, 210, Centro, Dourados.
Conciliação
Data: 14/02/2025 Hora 14:30
Local: Sala de Conciliação - 2ª Vara do JE
Situacão: Pendente
2024
ADV: Charles Conceição Almeida (OAB 22899/MS) Processo 0806863-77.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Hildebrando Menezes de Almeida -
Intime-se a parte requerente para sanear, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) item(ns) apontado(s) na Certidão Cartorária retro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.