Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Sentença: "Trata-se de execução ajuizada por Cenaic Centro Nacional Integrado de Cursos em face de Carlos Eduardo da Silva Filho, ambos devidamente qualificados. A parte exequente pugnou pela extinção do feito tendo em vista a celebração de acordo extrajudicial com a parte executada (fls. 50).
É o relatório sucinto.
Decido. Pois bem. Para que esteja configurado o interesse de agir é indispensável que a ação seja necessária e adequada ao fim a que se propõe. No presente caso a parte exequente informou que celebrou acordo extrajudicial com a parte executada, pugnando pela extinção do feito, o que evidencia o seu desinteresse no prosseguimento do feito. Neste sentido o doutrinador Daniel Assumpção Amorim Neves considera que1 : "A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda". Grifei. Desse modo, considerando o noticiado ajuste extrajudicial, verifico a perda superveniente do interesse de agir, levando à carência da ação.
Posto isto, julgo extinto o presente processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Arquivem-se com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. "
Intimação da parte exequente da dilação de prazo por 30 (trinta dias), sendo que fica desde já advertida que, findo o prazo acima, deverá dar andamento aos autos em 5 (cinco) dias, independente de nova intimação, sob pena de extinção dos autos por abandono processual.
Defiro o requerimento de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha". Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações:
1. Na hipótese do(a) executado(a) não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais.
2. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará o(a) exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais.
3. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do(a) exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
4. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102. Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados.
5. Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão.
Intime-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar-se sobre a certidão retro, requerendo o que entender de direito e necessário.
2025
I -
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o documento de fls. 05, aos parâmetros estabelecidos no artigo 12, §2º, do provimento nº 305, de 16 de janeiro de 2014 do TJMS. Outrossim, com o escopo de sepultar qualquer dúvida, esclareço que a parte requerente deve juntar o documento de fls. 05 em resolução diversa, mais especificamente diminuindo o 'zoom'.
II - Presentes os requisitos do art. 798 do Código de Processo Civil (CPC), determino o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial. Faculto desde já ao exequente obter certidão com identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, com comunicação do juízo no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposição do art. 828 § 1° do CPC, cientificando-lhe, desde já, que esta atribuição não será realizada pelo Poder Judiciário.
Cite-se o executado para pagar a dívida em 03 (três) dias, contados da citação, em observância à regra dos arts. 829 e 830, ambos do CPC. Não havendo o pagamento da dívida, fica o exequente desde já intimado a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada, bem como indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.