Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido alternativo e condeno o INSS ao pagamento de Aposentadoria por Incapacidade Permanente à parte autora, cujo valor do salário de benefício deverá ser calculado nos termos do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019, com termo inicial em 01/11/2023, data imediatamente subsequente à cessação do benefício na esfera administrativa (f. 81). Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela.
Intime-se o INSS, preferencialmente via PREVJUD, para implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 50 (cinquenta) vezes esse valor. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021 e a partir de 01/08/2025 incidirá a regra prevista na EC 136/2025. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) das pensões vencidas até esta data, nos termos da Súmula 111 do STJ. Condeno o INSS ao pagamento de custas, nos termos da Súmula 178 do STJ e do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n.º 3.779/2009. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TRF da 3ª Região para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da contestação e proposta de acordo formulada nas f. 164/228, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências.
2025
"Em atenção ao art. 4º do Provimento nº 719 de 09 de setembro de 2025, intima-se as partes para que tomem ciência de que de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar."
2024
ADV: Luiz Gustavo Boiam Pancotti (OAB 173969/SP) Processo 0806931-82.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Alves de Morais - Tópico final dar . decisão de fsl 87/89:
Ante o exposto, com base no artigo 497 c.c artigo 300, ambos do CPC, CONCEDO os efeitos da tutela de urgência, até decisão final ou ulterior deliberação, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, equivalente ao salário a que faz jus, em 30 (trinta) dias após a intimação, sob pena de multa. Expeça-se ofício para intimação e devido cumprimento desta decisão. Sem prejuízo, cumpra a serventia as seguintes determinações:
1. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC.
2. Com a resposta, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Caso a parte requerente, com a réplica, junte documentos novos, intime-se o Requerido para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 437, do CPC.
4. Face à necessidade de prova técnica, nomeio como perito judicial o Dr. Itálo Araújo, com consultório nesta cidade. 4.1 - Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) tendo em vista a complexidade da perícia, o tempo e o trabalho que sua realização exigirá, a serem pagos nos termos da Resolução n. 305/14 do Conselho da Justiça Federal.
5.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador, para comparecer no dia e hora designados para a realização do ato, no consultório médico do perito nomeado, independente de intimação.
6. Intimem-se as partes da realização da perícia e para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram.
ADV: Luiz Gustavo Boiam Pancotti (OAB 173969/SP) Processo 0806931-82.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Alves de Morais - Fica a parte intimada acerca do laudo pericial de fls. 149/156 no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: Luiz Gustavo Boiam Pancotti (OAB 173969/SP) Processo 0806931-82.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Alves de Morais - Fica a parte devidamente intimada acerca do agendamento da pericia para o dia 13/05/2025, às 14:30 horas, na Uniclinica, localizada na rua Andrew Robalinho Silva, 330, Jardim Santa Monica, Paranaíba/MS
ADV: Luiz Gustavo Boiam Pancotti (OAB 173969/SP) Processo 0806931-82.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Alves de Morais -
Intime-se a parte autora acerca da juntada de ofício de fls. 131-136 dos autos.
7. Os quesitos do juízo são aqueles elencados na recomendação n. 01/2015 do CNJ.
8. Em seguida, intime-se o perito nomeado, acerca da nomeação, bem como para que entregue o laudo em 30 (trinta) dias. 8.1. Caso não esteja inscrito no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos (CPTEC), instituído pelo Provimento CSM n. 466/2020, deverá ser intimado para realizar o seu cadastramento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados.
9. Após, a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, e oficie-se ao Conselho da Justiça Federal, requisitando o pagamento dos honorários periciais.
10.
Cumpra-se esta decisão sucessivamente.
11. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
12. Intimem-se.